HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
QUANDO SE CONSUMA POR CULPA DO AUTOR
- Recurso
- RE 73.661
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A jurisprudência do Supremo entende que, seu retardamento do despacho de citação resulta de omissão dos autores, ocorre a decadência (RE 73.661,ARs.831e 974) . O próprio acórdão citado pelos agravantes acentua que não se exaure o prazo de decadência "enquanto há retardamento do despacho de citação ou de sua execução por fato ou omissão não imputável ao interessado ". - No caso em exame, a inocorrência da medida citatória é desenganadamente imputável aos autores. Propuseram a ação no último dia do prazo, protestando pela juntada de documentos essenciais a tal propositura, e permaneceram inertes por mais de um ano. Nenhum prejuízo injusto dessarte, lhes foi causado pelo despacho que declarou a decadência . - Nego provimento ao agravo regimental . Ac. de 16-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 (Junho/87), Pág. 32. EMFOR 478
Ementa
Consuma-se a decadência se, por culpa do autor, resulta impossível a lavratura oportuna do despacho ordinário da citação . Tal é o que sucede quando, aforada a rescisória no derradeiro dia do biênio . Protesta o autor pela apresentação ulterior do instrumento de mandato e do endereço do réu , mantendo-se inerte nos dias subsequentes .
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
