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TJPR, APELAÇÃO ., SERRA ELÉTRICA CIRCULAR - PERDA DE DEDO - AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MORAL - DANO MATERIAL - CASO FORTUITO - CAT - AUXÍLIO-ACIDENTE, j. 18/06/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. APELAÇÃO .. Julgado em 18 jun. 1997.

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Acórdão · 17/06/1997

MEDIDA CAUTELAR

DEPÓSITO PARA SUSTAR PROTESTO

ACIDENTE DO TRABALHO — SERRA ELÉTRICA CIRCULAR - PERDA DE DEDO - AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MORAL - DANO MATERIAL - CASO FORTUITO - CAT - AUXÍLIO-ACIDENTE

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
TJPR

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........-.... Autos n.º ..... ......., qualificada nos autos em epígrafe, de indenização por acidente de trabalho aforada por ......, por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformada com a r. decisão que julgou procedente a ação, apresentar APELAÇÃO, na forma das razões em anexo, requerendo, para tanto, seu regular recebimento e, após, o devido ao encaminhamento ao Egrégio Tribunal, para recebimento e provimento. N. TERMOS, P. DEFERIMENTO. ....., ..../..../.... ......... ADVOGADO EGRÉGIO TRIBUNAL: RAZÕES DA APELAÇÃO. Apelante: ......... Apelado: ......... Origem: ....a Vara Cível da Comarca de ...... Autos nº: ...... Colenda Câmara: O apelado ingressou com pedido de indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho, alegando em síntese que: 1. Era empregado da apelante tendo firmado o 1º contrato em data de ....., o qual foi rescindido em ...... Em data de ..... firmou o 2º contrato de trabalho, sempre exercendo a função de marceneiro, percebendo por último R$ ..... por hora; 2. em data de ......, sofreu acidente no trabalho, quando operava uma serra elétrica circular utilizada no corte de madeira; 3. em decorrência do acidente, perdeu os dedos da mão esquerda, com exceção do dedo polegar; 4. a ré comunicou o acidente de trabalho e o autor, desde então, passou a receber o auxílio-acidente junto ao INSS; 5. caso venha a exercer as mesmas funções, certamente não poderá realizá-las com a mesma perfeição técnica e produtividade; 6. a culpa pelo acidente deve ser imputada à ré, devido a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção ao obreiro. Após os trâmites normais do feito, o MM. Juiz "a quo" em r. sentença, entendeu por bem dar pela integral procedência da ação, condenando a ora apelante no pagamento dos valores e verbas consignadas no p edido exordial. A r. sentença não pode prosperar, pois, inexiste nos autos, prova suficiente para imputar à apelante qualquer culpa pelo acidente, conforme se demonstrará a seguir: Para o caso, cumpria ao apelado provar a culpa da apelante, ônus do qual não se desincumbiu, como se observa claramente através, tanto dos depoimentos pessoais, quanto da prova testemunhal produzida, as quais não foram capazes de proporcionar segura convicção de que a inculpação narrada na exordial seja verdadeira. Porquanto, sem a efetiva comprovação da conduta culposa, inexiste a obrigação de indenizar. A favor destas assertivas e princípios jurídicos, cumpre observar os seguintes aspectos: a) o próprio autor afirmou, à folha ..., que "estava preparando uma moldura quando passou um pedaço de madeira na serra circular, que a madeira veio a levantar dando ensejo que a mão do depoente fosse atingida pela serra". Ora, obviamente o aparecimento desse pedaço de madeira tratou-se de um caso fortuito, alheio à vontade da apelante e impossível de por ela ser evitado. Além disso, cabe a cada profissional precaver-se contra eventos danosos à sua saúde, a não ser nos casos previstos em lei; b) Alegou ainda ter pleno conhecimento e aptidão no manuseio da máquina (3 anos de experiência somente na empresa), portanto, se ele executou a tarefa sem outras precauções, é de se presumir que o risco a que se submeteu não era previsível por qualquer profissional; A doutrina e a jurisprudência, entretanto, são uníssonas no sentido de que, inexistindo o nexo de causalidade, é indevida a reparação por danos que, aliás, são os elementos integrantes do dever de indenizar: Maria Helena Diniz nos ensina com maestria: "São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito: 1º) fato lesivo voluntário, ou imputável, causado ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo). negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, port anto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, por culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever; 2º) "nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente: visto que a responsabilidade civil não poderá existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente (RT, 224:155, 466:68, 477:247, 263:244). Não haverá esse nexo se o evento se der: a) por culpa exclusiva da vítima, mas, se houver culpa concorrente da vítima (R

Nota da redação

RT