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STJ, RE 127.619, TENOSSINOVITE - LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE, Rel. William Patterson
BRASIL. STJ. RE 127.619. Relator: William Patterson.
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REPARAÇÃO DE DANO — TENOSSINOVITE - LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE
- Recurso
- RE 127.619
- Tribunal
- STJ
- Relator
- William Patterson
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Autos nº..... ...., devidamente qualificada nos autos supra, por seu advogado que ao final assina, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos autos em que litiga contra o ......, pelos fundamentos de fato e direito a seguir expostos. 1 - SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO Alega a requerida, sinteticamente, em sua contestação: Preliminarmente, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista: a) A incompetência absoluta das Varas Cíveis para conhecerem causas que versem acerca de dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores decorrentes de relações de trabalho, sendo que os autos devem ser objeto de apreciação pela Justiça do Trabalho, ou, sucessivamente, pela Vara de Acidentes de Trabalho; b) A ausência de documentos destinados a provar as alegações da parte autora, com base no artigo 267, IV, do CPC; Posteriormente, passa à análise do mérito, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela requerente na inicial, nos seguintes termos: a) Inexistência de nexo e causalidade entre as lesões sofridas pela requerente e o ambiente de trabalho fornecido pelo requerido; b) Inexistência de horas excedentes; c) Alega, ainda, a licitude da conduta da requerida; Por fim, impugna os pedidos formulados pela requerente, aduzindo: a) Que a requerente não demonstrou sua convalescença, tampouco o período em que esta ocorreu para fins de fixação dos lucros cessantes, e que não esta configurada responsabilidade de indenizar, visto que a requerente já reduziu ao estado de cura; b) Que não há nexo de causalidade entre as condutas da instituição requerida e a lesão por ela ocasionada capaz de caracterizar a reparação por danos morais, e que tais danos não foram demonstrados; c) Que não há elementos nos autos que justifiquem o pagamento de uma pensão mensal; d) Por fim, alude à inaplicabilidade da formação de um capital garantidor, visto que a requerida não demonstrou invalidez permanente para assegurar seu direito a pensão alimentícia e que o grande porte da instituição requerida não justifica tal pedido; Entretanto, as assertivas veiculadas pela instituição requerida na contestação não merecem guarida, eis que desamparadas de qualquer embasamento de fato e de direito. É o que passa a analisar. 2 - DA COMPETÊNCIA Preliminarmente, a instituição requerida invoca a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a incompetência absoluta das Varas Cíveis para conhecerem causas que versem acerca de dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores decorrentes de relação de trabalho. Tais ações, na ótica da requerida, devem ser objeto de apreciação da Justiça do Trabalho. Sucessivamente, a requerida sustenta que, na hipótese de improcedência do pedido de remessa dos autos à Justiça de Trabalho, sejam os mesmos remetidos à Vara de Acidentes do Trabalho. Entretanto, a presente alegação de incompetência material não merece guarida, pois a competência para a apreciação das matérias relativas a reparação de danos por acidentes de trabalho é das Varas Cíveis da Justiça Comum Estadual, conforme enunciam as súmulas 15 do STJ, 235 do STF e 501 do STF, a seguir transcritas: "15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho. 235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em Segunda instância ainda que seja parte autarquia seguradora. 501 - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidentes do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Dessa forma, muito embora a Justiça do Trabalho tenha competência para julgar ações que versem o dano moral decorrente das relaç ões de trabalho, a presente ação trata de reparação de danos por ato ilícito e, assim, deve ser submetida ao julgamento por umas Varas Cíveis da Justiça Estadual. Ademais, não bastasse o entendimento do STF e do STJ, a jurisprudência, com base no Código Cível de 1916, é unânime ao tratar da competência neste casos, senão vejamos: "404483 - COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INSUBORDINAÇÃO À DEMANDA ACIDENTÁRIA - A ação de acidente do trabalho é processada e julgada pela Justiça Comum Estadual (art. 109, I, da CF e Súmula 15/STJ). A aç
