PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
BANCO — DUPLICATA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO - PROVA INSUFICIENTE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL -
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... AUTOS N.º ........... .............., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º ..........., com sede na rua ..........., n.º ......, ..........., Estado do ........, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, ........., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/... sob n.º .........., com escritório na rua .............., n.º ....., ........, Estado do ......, onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., com fundamento no artigo 13, § 4º da Lei n.º 5.474/68, bem como nos artigos 267, IV 297, 301, III e seguintes do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos legais aplicáveis, apresentar C O N T E S T A Ç Ã O à Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo BANCO ........., já qualificado nos autos em epígrafe, passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito: 1. Dos fatos alegados na inicial: Aduz o Requerente ser credor da devedora da quantia de R$ .............. representada pela duplicata de fls. ...., endossada pela Requerida mediante operação de desconto bancário, conforme proposta acostada às fls. .... Sustentando a inocorrência de pagamento, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa no pagamento do referido valor, atualizando monetariamente na forma da legislação, a partir do vencimento dos títulos, e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além das verbas de sucumbência. A ação improcede, senão veja-se: 2. Do Direito: 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Legitimação para o processo (CPC - art. 267, IV) Conforme se observa dos autos, o Autor deixou de providenciar a juntada de seus atos constitutivos, no caso, a ata da respectiva Assembléia Geral devidamente publicada em periódico, o que acarreta na ausência de capacidade para praticar os atos do processo. Este lapso impos sibilita, inclusive, constatar se o outorgante da procuração de fls. .... detém, efetivamente, poderes para praticar tal ato. Portanto, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, é de se assinalar prazo para a apresentação dos atos constitutivos do Autor, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC - art. 267, IV). 2.1.2 Impossibilidade jurídica do pedido Como sabido, o artigo 13, § 4º da Lei n.º 5.474/68 é taxativo ao prescrever: "O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.". A se observar a duplicata acostada aos autos, verificar-se que a mesma ostenta data de vencimento para ..../..../.... Pautado no comando legal acima transcrito, deveria ter o Autor providenciado o protesto do título, impreterivelmente, até o dia ..../..../.... Não o fazendo, perdeu o direito de regresso contra a Requerida, endossante da cambial. Acerca do tema, RUBENS REQUIÃO já advertia que "No caso de protesto obrigatório, para assegurar o direito de regresso, do portador contra os endossantes e respectivos avalistas, o protesto deverá ser tirado dentro do prazo de trinta dias, contados da data do vencimento da duplicata, sem o que aqueles, coobrigados, estarão liberados. O portador perderá, se não o fizer, o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas." (in, Curso de direito comercial. São Paulo: Ed. Saraiva, 19ª ed., 1993, p. 453 - grifos nossos). Diferente não é o entendimento de nossos Tribunais Superiores, pois o STJ em decisão publicada na RT 701/178 já assentou: "...o estabelecimento bancário, endossatário de boa-fé do título frio, é obrigado a protestá-lo por falta de aceite, a fim de poder exercer a pretensão regressiva contra o emitente-endossante, pois assim o exige o art. 13, § 4º, da Lei 5.464/68...". Se, como visto, há previ são legal vedando expressamente a cobrança ora intentada, caraterizada está a impossibilidade jurídica do pedido. A propósito do tema, EGAS DIRCEU MONIZ ARAGÃO assevera: "A possibilidade jurídica do pedido, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável. Se a lei contiver tal veto, será caso de impossibilidade jurídica do pedido; faltará uma das condições da ação." (in,
Nota da redação
RT
