CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
QUOTAS CONDOMINIAIS — APARTAMENTO PARTILHADO À MULHER - COBRANÇA CONTRA O MARIDO - QUANDO PROCEDE
- Recurso
- apelação 40.671
- Tribunal
- Relator
- NARCISO PINTO
Resumo do acórdão
... Embora a transmissão da propriedade imobiliária, entre os cônjuges que se separam judicialmente, não dependa do registro imobiliário, sendo suficiente a sentença de homologação da separação, tal sentença, no que concerne aos bens partilhados, é ineficaz, em relação a terceiros, se não forem registrados, no Registro Geral de Imóveis, a sentença e o formal de partilha. - Assim decidiu, com muito acerto, a 2ª C. deste Tribunal, com invocação de lição de SERPA LOPES, em igual sentido (apelação nº 40.671, Rel. NARCISO PINTO, Ata 13/101. - Do mesmo teor é o ensinamento de VICENTE DE FARIA COELHO (O desquite na Jurisprudência... pág. 71/72). - Lícito não é, pois, ao apelante livrar-se da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em questão, escudado em sentença de separação e em partilha, que não foram levadas ao Registro Geral de Imóveis e, portanto, não são oponíveis a terceiros, como o Condomínio-apelado. Ac. de 25-03-1987 Arquivo do EMFOR, TA/914 EMFOR 482
Ementa
Responde pelo pagamento das cotas condominiais incidentes sobre apartamento partilhado à mulher o marido que dela se separa judicialmente, mas não promove o registro do respectivo formal de partilha no Registro Geral de Imóveis.
