ACIDENTE DO TRABALHO
INDEFERIMENTO DE INICIAL
Em revisão editorial
CARTA DE ARREMATAÇÃO — AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - IMISSÃO DE POSSE - DIREITO POSSESSÓRIO - DECRETO-LEI 70/66
- Recurso
- re ....
- Tribunal
- Relator
- Eduardo Ribeiro
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... DO ESTADO DO .... ...., instituição financeira, com sede na Cidade de ...., Município e Comarca de ...., Estado de ...., inscrito no CNPJ/MF sob nº ...., representado neste ato por seu advogado, que subscreve (procuração inclusa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70, de 21.11.66, propor AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE contra .... e sua marido ...., (qualificações), portadores das CI/RG nºs .... e .... respectivamente, e inscritos no CPF/MF sob nºs .... e .... respectivamente, residentes e domiciliados na Rua .... nº ...., apto. ...., Bloco .... - Edifício ...., Bairro ...., na Cidade de ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: A ora Requerente vendeu o imóvel constituído pelo apartamento nº ..., localizado no Edifício .........., situado, através do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, conforme instrumento em anexo, através de financiamento (...), sendo que o compromissário comprador deixou de efetuar o pagamento do mesmo. Proposta a execução, os réus deixaram de purgar a mora, deixando de purgar a mora, vindo o banco ora Requerente, a adjudicar o imóvel, objeto da presente. Assim, concluída a execução com a observância das prescrições legais e uma vez transcrita a carta de arrematação no Registro de Imóveis competente, tem o ora autor, assegurado o direito de imitir-se na posse do imóvel abaixo descrito, que se encontra, ainda, indevidamente ocupado pelos réus. "Apartamento residencial sob nº ...., nos fundos e do lado esquerdo de quem da rua .... olha o prédio, do tipo ...., com a área construída exclusiva de .... m2, área construída comum de .... m2, totalizando a área construída de .... m2,, localizado no ....º pavimento do Edifício ...., em sua torre nº .... ou bloco ...., prédio esse que tem as numerações prediais .... e .... da rua .... e .... da rua ...., nesta ci dade e a fração ideal do solo equivalente a .... que lhe corresponde nas partes comunas e no terreno onde o dito prédio está construído, terreno esse resultante da unificação dos lotes nº ...., ...., .... e do remanescente dos lotes nº .... e .... (lote ....) da planta .... (matrícula nº ....). Parte ideal equivalente a ..../.... da unidade garagem, unidade essa que tem, na sua totalidade, a área construída exclusiva de .... m2, área construída comum de .... m2, totalizando a área construída de .... m2, localizada no ...., .... e .... pavimentos do Edifício ...., prédio esse que tem as numerações prediais .... e .... da rua .... e .... da rua ...., nesta cidade e fração ideal de .... que lhe corresponde nas partes comuns e no terreno onde o dito prédio está construído, terreno esse resultante da unificação dos lotes ...., ...., .... e do remanescente dos lotes nº .... e .... (lote ....) da planta .... (matrícula nº ....)." O direito a imissão do autor na posse do referido imóvel está expressamente previsto no § 2º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 70, de 21.11.1966, in verbis: "Art. 37 § 1º ... § 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no § 3º deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação." Não se pode negar que a ação de imissão de posse, prevista no artigo 37 em seu parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 70/66 acima mencionado, é a via própria para o credor-arrematante imitir-se na posse do imóvel indevidamente ocupado pelos réus. Acerca da matéria em questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que: "EMENTA: Imissão na posse - Decreto-lei nº 70/66, artigo 37, §§ 2º e 3º. As disposições desse Decreto-lei, pertinentes à imissão na posse de quem adquiriu o imóvel hipotecado em leilão, não foram revogadas pelo vigente Código de Processo Civil." (Recurso Especial nº 6976-SP (90.0013842-6) - Relator: Ministro Eduardo Ribeiro - Recorrente: Youco Tai Sunto - Recorridos: Gerd Pudell e cônjuge). O Exmo. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator no julgamento do Recurso Especial nº 6976-SP, cuja ementa encontra-se acima transcrita, teceu com muita propriedade em seu voto as seguintes considerações: "Pretende-se que o vigente Código de Processo Civil, que não mais cogitou da ação da imissão na posse, como procedimen
