EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Recurso Especial 337.965, PAGAMENTO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA - CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO - LEGALIDADE, Rel. Os Srs

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 337.965. Relator: Os Srs.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONCURSO PARA DEFICIENTES

SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA — PAGAMENTO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA - CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO - LEGALIDADE

Recurso
Recurso Especial 337.965
Tribunal
STJ
Relator
Os Srs

Ementa

Recurso Especial nº 337.965 - MG (2001/0098419-1) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO À EMPRESA CONCESSIONARIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA. CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. 1. A relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o pagamento é feito sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa. 2. Nas condições indicadas, o pagamento é contra prestação, e o serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento. 3. Interpretação autêntica que se faz do CDC, que admite a exceção do contrato não cumprido. 4. A política social referente ao fornecimento dos serviços essenciais faz-se por intermédio da política tarifária, contemplando eqüitativa e isonomicamente os menos favorecidos. 5. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes Recorrente: Maria Aparecida Dias Martins e Recorrido: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG, Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro PAULO MEDINA, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros FRANCIULLI NETTO e FRANCISCO PEÇANHA MARTINS votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira. Brasília-DF, 2 de setembro de 2003 (Data do Julgamento). Min. ELIANA CALMON - Relatora RELATÓRIO Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON (Relatora): - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJ/MG que entendeu haver permissão legal para a suspensão dos serviços de água por falta de pagamento, vez que a concessionária advertiu a usuária da suspensão do fornecimento caso não quitasse a dívida. Alega a recorrente, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, violação aos arts. 22 e 42 da Lei 8.078/90, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que os mencionados dispositivos legais asseguram aos cidadãos serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, bem como, na cobrança de débitos, a não-exposição do consumidor a ridículo e a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Com as contra-razões, subiram os autos. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON (Relatora): - No suporte fático da ação mandamental que deu origem a este processo, temos consumidora de água que, embora sem queixas quanto à qualidade do serviço, está sem pagar as contas de consumo, desde maio/99, em razão de dificuldades financeiras, visto ser viúva e estar desempregada. A empresa concessionária cobrou-a por diversas vezes, até que, em junho/99, interrompeu o fornecimento. A consumidora impetrou mandado de segurança alegando agressão a direito líquido e certo, garantido pelos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, os quais asseguram a continuidade do serviço. Com base em precedente do STJ, a segurança foi concedida em primeiro grau por entender o magistrado ilegal o corte no fornecimento de água, porque, em se tratando de relação de consumo de serviços essenciais, está obrigado o poder público a manter o fornecimento de água compulsoriamente, até mesmo a título gratuito, a quem não pode pagar. Houve recurso e o TJ/MG reformou o julgado, ao entendimento de que inexiste regra no Código de Defesa do Consumidor que autorize o fornecimento gratuito do serviço de água, invocando o art. 6, § 3º, II, da mesma Lei 8.987/95, o qual permite a suspensão do fornecimento de serviços em caso de inadimplência. A jurisprudência desta Corte, pela Primeira Turma, vem entendendo ser indevida a cessação dos serviços essenciais, tais como fornecimento de água, luz e telefone, devendo as empresas concessionárias procurar cobrar as contas em atraso pelos meios adequados, sem solução de continuidade do serviço essencial. Nesse entendim ento foi decidido o REsp 353.796/MA, cuja ementa bem retrata a posição da Primeira Turma: "DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CODIGO DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1. Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento de fatura vencida. 2. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma