FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONCURSO PARA DEFICIENTES
DIREITO DO CONSUMIDOR — ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR)
- Recurso
- Recurso Especial 353.796
- Tribunal
- Relator
- Os Srs
Ementa
Recurso Especial nº 353.796 - MA (2001/0128309-3) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1. Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento de fatura vencida. 2. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgâos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que "nos casas dc descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código". 3. Já o art. 42, do mesmo diploma Legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 4. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa. 5. Juízo emitido no âmbito das circunstâncias supra-reveladas que se prestigia. 6. Recurso Especial improvido. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes: Recorrente Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e Recorrido SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Timon - MA, Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO, LUIZ FUX, GARCIA VIEIRA e HUMBERTO GOMES DE BARROS votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasilia (DF), 11 de dezembro de 200l (Data do Julgamento) Min. JOSÉ DELGADO - Presidente e Relator RELATÓRIO O Sr. Min istro JOSÉ DELGADO (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR - com fúlcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna, contra acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento de fatura vencida. A decisão hostilizada está assim espelhada (f. 120) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PARA RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 1 - Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, em que consagra o princípio da continuidade do serviço público, não é lícito proceder ao corte de energia elétrica, buscando com tal medida compelir o usuário ao pagamento dos débitos em atraso. Deve, pois, utilizar-se das vias judiciais cabíveis, uma vez inaceitável a execução de justiça privada II - Agravo improvido." Aduz violação ao art. 6º, 3º, I e II, da Lei nº 8.987/95, ao argumento de que houve um gravame processual e financeiro, incentivando a inadimplência dos consumidores e contribuindo para o desequilíbrio econômico. Sem contra-razões. Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Casa de Justiça, com sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço agora. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1. Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento de fatura vencida. 2. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "depois de que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código". 3. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 4. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa. 5. Juízo emitido no âmbito das circunstâncias supra-reveladas que se prestigia. 6. Recurso Espec
