CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Em revisão editorial
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº 1.517/1989 - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRENTE
- Recurso
- Recurso Extraordinário -
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Art. 125, § 2º da Constituição da República Lei Municipal nº 1.517, de 29/12/89. Vício antiisonômico não reconhecido Representação por inconstitucionalidade contra disposição legal que, instituindo benefício para todos os integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro, denominado gratificação de incentivo à cobrança de dívida ativa municipal, excluiu dessa vantagem os Procuradores que exercem as funções comissionadas de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral. Competência do Tribunal de Justiça reconhecida. Argüição de violação do princípio da isonomia, que não se reconhece, porque não há arbitrariedade no fato de a lei tratar desigualmente os desiguais. Preliminar rejeitada e improcedência da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 61/2002, em que é Representante Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e em julgar improcedente o pedido. Fará declaração de voto o Desembargador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES RABELLO. Conforme sintetizado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sr. Prefeito do Rio de Janeiro, impugnando a expressão "à exceção do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral", constante da cláusula final do artigo 1º da Lei nº 1.517/89, de seu Município. Transcreve-se o texto integral do dispositivo, sublinhando-se os dizeres representados: "Art. 1º - Fica criada, no âmbito exclusivo da Procuradoria Geral do Município, a gratificação de incentivo à cobrança da dívida ativa municipal, atribuída aos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município; à exceção do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral. " Diz-se (f. 2) que a cláusula restritiva afronta os artigos 16 e 77 caput da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. O artigo 16 em nada implica com a matéria representada; o 77 caput garante, no âmbito de administração pública, obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse coletivo. A impugnação está eixada em suposta violência ao valor isonômico, implicitamente consagrado nos artigos 6º e 9º da Constituição Estadual. Diga-se logo que o contraditório vem sendo terçado com notável elegância intelectual. A ilustre autoridade representante sustenta que, com o advento da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (de 1990, f. 18) declarando, no § 3º de seu artigo 134, que o provimento em cargos em comissão integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Município é privativa dos Procuradores do Município, disposição representada ganhou contornos de inconstitucionalidade. Isto porque não há qualquer elemento intrínseco que contraste as situações de Procurador do Município, comissionado no cargo de Procurador-Geral, e Procurador do Município tout court. Destoa, por isso, do princípio de impessoalidade "especificação da isonomia na seara administrativa." Por outro lado, diz-se (f. 22) que a lei exige, como requisito à concessão da gratificação, simplesmente a participação (sic.) mediata, indireta do servidor no serviço de arrecadação da dívida ativa municipal, eis que beneficia a totalidade dos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Sustenta-se que avulta a irrazoabilidade e irracionalidade do discrimen, na medida em que o legislador nega que os agentes públicos responsáveis pela condução das políticas e diretrizes que deve presidir a Procuradoria Geral do Município estejam a contribuir para o êxito da arrecadação. Oferecendo resistência à inicial, interveio nos autos a nobre Presidência da Câmara Municipal obtemperando que não é a expressão i mpugnada que exclui da percepção da gratificação de incentivo à cobrança de dívida municipal o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral do Município, mas o próprio sistema jurídico funcional. Sustenta-se que o Procurador e Subprocurador-Geral, ainda que titulares do cargo efetivo de Procurador, não poderão conjugar à remuneração do cargo em comissão exercido, qualquer das verbas atribuídas aos Procuradores. "Do contrário teríamos a criação de uma remuneração própria, agregando vantagens de ambos os cargos, numa figura híbrida sem previsão legal, em direto co
