RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
4. Ano LVI. Nº 669
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES PÚBLICOS - EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA ACÓRDÃO: Previsão legal de transferência de concessão de prestação de serviços de transportes públicos. A prévia anuência do poder concedente visando o atendimento ao princípio da adequada prestação do serviço público, por si só, não afasta a regra impositiva da exigibilidade de licitação, que atende a pressupostos mais amplos da atividade administrativa, notadamente os que informam os princípios da transparência e moralidade, os quais se destinam, não só às partes envolvidas, ou seja, ao poder concedente e ao concessionário, mas a toda a coletividade e aos que tenham a condição de prestar os mesmos serviços de forma mais adequada, visando o interesse público. O interesse público não se subsume apenas à vontade do ente estatal, mas decorre do atendimento a princípios gerais superiores, previstos nas normas constitucionais. Precedente da Corte. Procedência da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 11/2001, em que é Representante Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Representados Câmara Municipal de Maricá e Exmo. Sr. Prefeito do Município de Maricá. Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial deste Tribunal, à unanimidade, em julgar procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 11/2001 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "de concessão" constante do artigo 27 da Lei Municipal nº 1.859/2000 de Maricá. Cuida-se de representação por inconstitucionalidade apresentada pelo Senhor Procurador Geral da Justiça, tendo por objeto, na Lei nº 1859/2000, e no seu artigo 27, a exclusão da expressão "de concessão" inserida no texto da norma, como se encontra: "Art. 27 - A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão". Fundamenta o pedido em que, a possibilidade de transferência de concessão mediante a mera anuência do poder conce dente, significa a possibilidade de grave burla ao dever legal de licitar, de previsão constitucional no artigo 77 inciso XXV da Carta Estadual. A Câmara Municipal prestou as informações de f. 23/24, sem defender a lei impugnada e o Senhor Prefeito Municipal, regularmente intimado, não respondeu ao pedido de informações do Relator de então, o qual, a vista disso, concedeu liminar para suspender cautelarmente a eficácia da expressão "de concessão" contida no supracitado artigo 27 da Lei Municipal nº 1859/2000 (f.26). O Senhor Procurador do Estado, com a manifestação de f. 32/35, sustenta a improcedência da representação, enquanto que o parecer da procuradoria da Justiça indica precedente de julgamento por este E. Órgão de caso absolutamente semelhante, referente a legislação do Município de Cabo Frio, reiterando as razões para o acatamento da representação, e declaração da inconstitucionalidade pleiteada. Com a proximidade da aposentadoria do E. Desembargador Relator, os autos me foram redistribuídos. VOTO É de importância relativa a divergência de entendimento do mesmo Procurador Geral do Estado, que ao se manifestar sobre idêntico tema na Representação por Inconstitucionalidade nº 15/2001 referente à Lei Municipal nº 1.462/1999 de Cabo Frio, opinou pela ocorrência de inconstitucionalidade no que tange à previsão de transferência de contratos (v. por cópia às f. 58) e agora altera seu entendimento para sustentar a legalidade de idêntico dispositivo. O novo entendimento fundamenta-se na relevância da anuência do Poder concedente, na cessão da concessão, para que se considerem afastados os possíveis vícios, tais como refere "a transferência parasitária ou meramente especulatória" ao subordinar a modificação do concessionário aos requisitos de regularidade necessários à adequada prestação de serviços (v. f.. 35, item 10). Não foi este o entendimento esposado pelo E. Órgão Especial, no julgamento daquela representação, que nesta parte - pr evisão da transferência da concessão, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da moralidade administrativa e da obrigatoriedade da licitação. É de se considerar e afirmar que tão só a prévia anuência do poder concedente não basta para o aperfeiçoamento da transferência, isto porque a própria atividade administrativ
