RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTADO - ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA - SISTEMA DE VAGA CERTA - DANO MATERIAL E MORAL
- Recurso
- Apelação Civel 23.381/03
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Sociedade de economia mista. Exploração de estacionamento em via pública. Sistema de vaga certa. Nexo causal. Dano material. Dano moral. A sociedade de economia mista prestadora de serviço público de exploração de estacionamento em via pública responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros em decorrência de falha no serviço de estacionamento conhecido como "vaga certa", pelo qual cobra do particular a vigilância do veículo. Aplicação da Lei Municipal nº 2.404/96, que estabelece o dever de indenizar da companhia que explora o sistema rotativo "vaga certa". Apenas a proprietária do carro furtado tem direito à indenização pelo dano material. O dano moral, para ela, também está presente, em razão da substancial perda do patrimônio. Ao companheiro da vítima, todavia, não cabe reparação, no caso, porque inexiste prova de que experimentou dano material ou dano moral. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Civel nº 23.381/03, originários da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em que figuram como Apelantes Neusa Maria Martins e outro e Apelada Companhia de Engenharia de Tráfego Cet-Rio. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Neusa Maria Martins e Paulo César Rodrigues movem ação de indenização contra a Companhia de Engenharia de Tráfego Cet-Rio ao fundamento de que o veículo da 1ª autora foi furtado quando estacionado na Rua Mariz e Barros, nesta cidade, sob a guarda da ré. O evento causou danos materiais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondentes ao valor do carro, e danos morais cujas reparações postulam. A contestação se baseia na ausência do dever de indenizar, pois a cobrança do estacionamento busca regularizar o uso do espaço urbano, sem constituir contrato de depó sito. Impugna o dano material e nega a existência de dano moral. A sentença de f. 135/137 julgou improcedente o pedido. Apelam os autores a f. 141/150 sob o argumento de se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é prestadora de serviço na medida que cobra pelo estacionamento dos veículos. A Lei Municipal nº 2.404/96 prevê que a ré deve entregar aos usuários comprovante de estacionamento, além da responsabilidade por eventuais danos sofridos nos veículos, bem como a inversão do ônus da prova no caso da não entrega do documento. Alega que a existência dos danos material e moral e pede a reforma da sentença. VOTO Pretendem os apelantes haver indenização pelos prejuízos sofridos em virtude do furto do veículo de propriedade da 1ª apelante, quando estacionado na via pública, tendo a apelada, ao cobrar pelo estacionamento, se comprometido pela guarda do carro, devendo por isso reparar os danos sofridos. A responsabilidade da apelada pelos danos que causa a terceiros é objetiva, como disciplina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que possui a natureza de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço. Nestes casos, cabe ao lesado comprovar o evento, o nexo causal e o dano, sem necessidade de se averiguar sobre a culpa. A atividade exercida pela apelada consiste em efetiva prestação de serviço, seja considerada como organização da utilização do espaço público ou como a exploração de estacionamento de veículos, pois na medida que exige remuneração pelo ato que exerce se enquadra nas definições do artigo 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Também sob essa ótica a responsabilidade da apelada é objetiva. A relação de causa e efeito restou demonstrada pelo furto do veículo quando estacionado na rua sob a exigência de prévio pagamento, conforme comprovam o registro de ocorrência a f. 19/21 e o "comprovante do usuário" a f. 22. O dano decorre da diminuição patrimonial em virtude da perd a do bem. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, ilidida somente no caso de a apelada demonstrar a ocorrência de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, sem que estas excludentes ficassem caracterizadas na hipótese dos autos. A apelada sustenta que não estava obrigada à guarda e vigilância do veículo porque atua como mera organizadora do espaço público. Procura assim romper o nexo de causalidade sob o argumento de que sua conduta não deu origem aos danos sofridos pelos apelados, por isso
