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DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 3.645/01 - VÍCIO DA INICIATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

TRANSPORTE GRATUITO PARA ACOMPANHANTE DE DEFICIENTE — DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 3.645/01 - VÍCIO DA INICIATIVA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade contra dispositivos de lei do Município de Volta Redonda que amplia o benefício de gratuidade na utilização de transportes coletivos concedidos pela municipalidade, a pessoas inscritas como acompanhantes de deficientes físicos. Diploma municipal que afronta o disposto no art. 112, § 2º da Carta Política Estadual, aplicável ao Município ex vi do art. 343, do citado diploma constitucional. Serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente fonte de custeio. Procedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade em que figura como Representante o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Volta Redonda e como Representado a Câmara Municipal de Volta Redonda. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, acolherem a representação, para declarar inconstitucional a Lei nº 3.645/01, do Município de Volta Redonda. Cogita-se de representação de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda, diante da Lei Municipal nº 3.645, de 28.5.2001, que altera o art. 1º da Lei Municipal nº 2745, que concede gratuidade nas passagens de transporte coletivo do Município e acompanhantes de pessoas portadoras de deficiências físicas. A Câmara Municipal de Volta Redonda apresenta suas informações a f. 24. Manifestação da Procuradoria-Geral do Município a f. 28, opinando no sentido do prosseguimento da representação. Parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro a f. 33 usque 41, da lavra do Dr. Geraldo Arruda Figueiredo, opinando pelo acolhimento da representação de inconstitucionalidade, devendo a Lei Municipal nº 3.645/2001 ser declarada inconstitucional. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a f. 43/47, opinando no sentido da procedência da inicial. A questão se origina com a promulgação da Lei Muni cipal nº 3.645, de 28 de maio de 2001, que ampliou a gratuidade nas passagens de transportes coletivos do Município, a pessoa inscrita como acompanhante de portadores de deficiência física, ainda que desacompanhada desta. Assiste razão ao representante, vez que o referido diploma municipal afronta diretamente o disposto no art. 112, § 2º, da Carta Política Estadual, aplicável ao Município ex vi de seu art. 343, assim vazado, verbatim: "Art. 112 - (omissis) § 2º - Não será objeto de deliberação proposta que vise cancelar gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio." In casu a norma não cogitou de qualquer fonte de custeio. Assim e como ressaltou a Procuradoria-Geral da Justiça do Estado Rio de Janeiro, a f. 46, a inconstitucionalidade é: "..... de clareza meridiana, até dispensando o exame da alegação de vício original do procedimento legiferante, que, versando matéria de prestação de serviço público concedido, não nasceu de proposição do poder administrativo. Sustenta a inicial que, competindo a outorga das permissões e concessões ao Executivo, obrigatório inferir-se que as propostas de isenção tarifária nos serviços públicos, teriam necessariamente de filiarem-se à proposição do chefe desse poder. Trata-se de colocação construtiva, certamente desafiadora, mas que não deflui de texto constitucional explícito. Parte, na verdade, de interpretaçãos sistemática do Texto Maior. Neste caso, esse esforço hermenêutico faz-se dispensável, porque, em outra via, encontra-se confronto direto entre o comando representado e a Constituição do Estado." Pelo fio do exposto, julga-se procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.645, de 28.5.2001, do Município de Volta Redonda. Rio de Janeiro, 7 de abril de 2003. Des. MIGUEL PACHÁ - Presidente Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD59.185 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 200