EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEI MUNICIPAL Nº 3.208/2001 - CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. Custas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Custas.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº 3.208/2001 - CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
Custas

Ementa

ACÓRDÃO: Lei municipal dispondo sobre criação de órgão e de atribuições na esfera do Poder Executivo carioca, padecendo de vício concernente à iniciativa do chefe desse poder. Órgão destinado "a adolescente do sexo feminino de rua ou na prostituição". Controle concentrado da lei municipal. Os municípios estão adstritos à observância das normas constitucionais a respeito da repartição dos poderes, em virtude da regra expressa no art. 345, da constituição estadual, reproduzindo o princípio insculpido no art.29, da Carta Política Federal. Manifesta inconstitucionalidade formal do cogitado diploma legal, por malferir o princípio da independência e harmonia entre os poderes. Procedência da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 13/2002, em que é Representante Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, sendo Representada: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem o egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.208/01, do Município do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Des. Relator. Custas ex lege. Cuida-se da hipótese de representação por inconstitucionalidade oferecida pelo Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro objetivando ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 3.208, de 30 de março de 2001, que dispõe sobre a criação e atribuição, no âmbito da administração municipal, de órgão destinado a adolescentes do sexo feminino com vivência de rua ou na prostituição, intitulado "Programa pró Meninas". A ilustre autoridade representada prestou as informações, tendo as mesmas sido acostadas às f.13/22, pugnando, preliminarmente, pela extinção da presente representação, haja vista que os dispositivos estaduais tido como violados, são, na realidade, princípios consagrados na Carta P olítica Federal; no mérito, se ultrapassada a prefacial, pela sua improcedência. A douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se, a f. 25/27, no sentido da procedência da representação, com a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado. A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça (f. 29/31) opinou, também, pela procedência da representação. Tudo visto e bem ponderado. Com efeito, de logo, conhece-se a representação por sua pertinência temática. É cediço que pela Carta Fluminense, no seu artigo 345, reproduzindo o princípio ínsito no art. 29, da Constituição Federal, os municípios estão subordinados às regras constitucionais sobre a separação dos poderes. Destarte, os projetos relativos à intimidade do Poder Executivo são da exclusiva iniciativa da chefia desse Poder, à ótica, repita-se, do tradicional princípio da harmonia dos poderes. Ademais, destaca-se, por sua percuciência o tópico do parecer do ilustrado Parquet, adunado a f. 31 verbis: "As disposições constitucionais, na hipótese, foram mesmo violadas e a representação é procedente. A resistência oposta em peça oferecida pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, excepcionando a possibilidade jurídica da representação porque os dispositivos dados como violados reflexionam princípios da Constituição Federal, pressupõe linha lógica já muitas vezes examinadas pela jurisprudência desse egrégio Órgão Especial, que a tem invariavelmente repelido. E, por unanimidade de votos. Melhor sorte não teve quando considerada nas decisões do Pretório Excelso". Nestas condições, coerente com o conteúdo dos autos, em controle concentrado, julga-se procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.208/2001, do Município do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2002. Des. MARCUS FAVER - Presidente Des. CELSO GUEDES - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD59.179 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669