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STJ, REsp 32.530, SE POR ELE RESPONDE, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 32.530. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

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Acórdão

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

VEÍCULO GUARDADO NA GARAGEM — SE POR ELE RESPONDE

Recurso
REsp 32.530
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- ... O presente caso assemelha-se ao que se acha descrito nos dois últimos precedentes desta Turma, pois que nele ficou reconhecido a existência de cláusula de não indenizar (ver o relatório, com transcrição do acórdão recorrido). Confirma-se ainda essa ementa: "Direito Civil. Responsabilidade subjetiva de condomínio. Furto de veículo em garagem. Culpa não comprovada. Recurso desacolhido. O condomínio só responde pelos prejuízos decorrentes de furto de veículo ocorrido na garagem do edifício se, estipulada por deliberação dos condôminos obrigação de guarda e vigilância em referido local, o síndico ou os prepostos pelo mesmo admitidos para tal fim tenham agido com culpa no cumprimento desse dever". (REsp 32.530, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 31-5-93). - Portanto, em sendo lícito estabelecer-se que a indenização não é devida, e a convenção em causa assim estabeleceu, conforme o acórdão, e nem existindo prova da culpa, conforme também declarou o acórdão ("E esta prova inexiste no bojo dos autos", ...), o recurso especial não é viável. Ac. de 24-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/973 EMFOR 548

Ementa

Prevendo a convenção que o condomínio não é responsável pelos danos sofridos por veículos estacionados na garagem do prédio, não é admissível, em caso de furto, pleitear-se indenização, porque lícita a cláusula de não indenizar.