CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
VEÍCULO GUARDADO NA GARAGEM — SE POR ELE RESPONDE
- Recurso
- REsp 32.530
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO
Resumo do acórdão
- ... O presente caso assemelha-se ao que se acha descrito nos dois últimos precedentes desta Turma, pois que nele ficou reconhecido a existência de cláusula de não indenizar (ver o relatório, com transcrição do acórdão recorrido). Confirma-se ainda essa ementa: "Direito Civil. Responsabilidade subjetiva de condomínio. Furto de veículo em garagem. Culpa não comprovada. Recurso desacolhido. O condomínio só responde pelos prejuízos decorrentes de furto de veículo ocorrido na garagem do edifício se, estipulada por deliberação dos condôminos obrigação de guarda e vigilância em referido local, o síndico ou os prepostos pelo mesmo admitidos para tal fim tenham agido com culpa no cumprimento desse dever". (REsp 32.530, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 31-5-93). - Portanto, em sendo lícito estabelecer-se que a indenização não é devida, e a convenção em causa assim estabeleceu, conforme o acórdão, e nem existindo prova da culpa, conforme também declarou o acórdão ("E esta prova inexiste no bojo dos autos", ...), o recurso especial não é viável. Ac. de 24-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/973 EMFOR 548
Ementa
Prevendo a convenção que o condomínio não é responsável pelos danos sofridos por veículos estacionados na garagem do prédio, não é admissível, em caso de furto, pleitear-se indenização, porque lícita a cláusula de não indenizar.
