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STF, IMÓVEL - TÍTULO DOMINAL - INVASÃO - USUCAPIÃO, Rel. CONTRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: CONTRA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

Em revisão editorial

REIVINDICATÓRIA — IMÓVEL - TÍTULO DOMINAL - INVASÃO - USUCAPIÃO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
CONTRA

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... .... e sua esposa, pelo advogado que esta subscreve, nos autos de Reivindicatória nº ..../.... que promove a ...., vem respeitosamente oferecer CONTRA-RAZÕES à apelação interposta, pedindo seu envio à Egrégia Superior Instância. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................. Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Oferecidas por: .... Na Apelação formulada por: .... Colenda Câmara Cível. Eminente Senhor Relator. CONTRA-RAZÕES, confiando merecer acolhida, e na forma seguinte: I - SÍNTESE DOS FATOS 1. Os apelados tiveram imóvel de sua propriedade, invadido pelos apelantes, que lá construíram uma pequena casa de madeira, clandestinamente. 2. Com a finalidade de reaver o imóvel, de quem injustamente o possuía, propuseram a competente ação reivindicatória, instruindo o pedido, com o título dominial, matrícula do .... Registro de Imóveis da Comarca de ...., especificando medidas e confrontações (doc. fls.). 3. Os apelante contestaram o feito, alegando inépcia da inicial, por falta de descrição do imóvel, falta de legítimo interesse e de que não seria o mesmo imóvel de posse dos apelantes. Alegaram ainda possível direito ao usucapião extraordinário. Não produziram prova - nenhuma documental que pudesse ser oposta ao título de domínio, tampouco produziram qualquer prova testemunhal, deixando precluir o prazo. 4. Sobreveio a bem lançada sentença de fls. que deu pela procedência da ação para determinar a restituição do imóvel aos apelados. II - DO DIREITO 1. É sabido que a lei substantiva civil, em seu art. 524 do CC: "Assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua." Por seu turno o art. 527, do mesmo diploma legal, assevera que: "O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário." 2. A Súmula 487 do STF enuncia que: "Será deferida a posse quem evidentemente, tiver o domínio, se com base neste, for disputada." 3. No caso em tela, os apelantes, na verdade, invadiram clandestinamente, o imóvel reivindicando, criando um fato concreto e seguindo um procedimento condenável. Existem desigualdades sociais que urge serem corrigidas, mas tudo deve ser feito, ao agasalho da lei, com respeito às instituições vigentes, com respeito à propriedade alheia, ao direito do próximo. 4. Os apelados, demonstraram o pleno domínio sobre o imóvel; juntaram a matrícula correspondente, onde constam divisas e confrontações; produziram a prova documental que lhes competia. Os apelantes não produziram prova alguma; deixaram precluir o prazo para produzir prova testemunhal. Alegaram direito ao usucapião extraordinário, direito que não possuem, pois a posse clandestina foi contestada, tão logo sabida, mas também, data vênia, nada provaram. 5. A respeitável sentença prolatada pelo excelentíssimo juiz a quo afigura-se-nos correta, bem sopesou a prova produzida pelos apelados, e na ausência de prova por parte dos apelantes - entendeu pela procedência da ação. 6. Os apelados, confiam obter desta Colenda Câmara a confirmação da r. sentença de primeiro grau, negando-se provimento ao apelo. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................. Advogado