EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 11.731, DUPLICATA - PENHORA - ALIENAÇÃO DE BEM APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - ENDOSSO, Rel. Araken Mariz

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 11.731. Relator: Araken Mariz.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

FRAUDE CONTRA CREDORES

FRAUDE À EXECUÇÃO — DUPLICATA - PENHORA - ALIENAÇÃO DE BEM APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - ENDOSSO

Recurso
Apelação Cível 11.731
Tribunal
Relator
Araken Mariz

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... Autos nº .... .... (qualificação), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob nº ...., com sede e fora na Comarca de .... Estado do ...., na Av. ...., nº ...., e com filial na Comarca de .... Estado do ...., na Rua ...., nº ...., e na melhor forma de direito, nos autos nº .... (ou ....), de Embargos de Terceiro, que perante este douto juízo lhe foram interpostos por ...., por seu advogado infra-assinado vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista o respeitável despacho de fls. ...., apresentar a sua CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS, o que faz com fundamento no artigo 1.053, do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir deduzidas: 1. - A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A PENHORA Perante esse douto juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., o ...., em data de ..../..../...., ingressou com uma execução de título extrajudicial, autos nº ...., contra a empresa .... A devedora foi citada em .... de .... de .... e lavrou-se a penhora de bens ...., os únicos localizados como sendo de propriedade da firma executada. Efetuada a avaliação constatou-se que os bens não bastavam para pagar a dívida. Veja-se os documentos nº ...., ...., .... e ...., em anexo. Pediu o credor o reforço da penhora e foram penhorados os direitos creditícios da executada junto a firma ...., no valor de R$ ...., cujos valores foram depositados nos autos da execução. Veja-se os documentos nº ...., ...., e ...., em anexo. Comunicou a devedora ao juízo que parte dos bens móveis penhorados foram roubados e, assim, a garantia do juízo ficou ainda mais reduzida. Veja-se os documentos nº ...., ...., e ...., em anexo. 2. - O QUE PRETENDE A EMBARGANTE Surgiram os presentes embargos de terceiros onde a firma embargante pede a liberação parcial do dinheiro penhorado. A penhora sobre os créditos da executada recaiu sobre R$ .... e os pre sentes embargos de terceiro versam sobre R$ .... Diz a embargante, sem a menor cerimônia, que desde .... de .... de ...., portanto, depois da execução, celebrou um contrato de fomento mercantil com a devedora (....) e, ainda, "... em ..../..../....; ..../..../....; ..../..../.... e ..../..../...., através de Termos Aditivos ao Contrato de Fomento Mercantil, a Embargante comprou da Executada ...., títulos de créditos representado por duplicatas mercantis, por ela emitidos contra a empresa ...., a seguir relacionados:..." Veja-se o item 6, da inicial de embargos de terceiro. 3. DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DA FRAUDE À EXECUÇÃO Evidente, data venia, a fraude à execução no caso presente, onde a firma executada (....), após ter sido requerida a penhora nos seus créditos, o que aconteceu em .... de ...., conforme documento nº ...., em anexo, transferiu o crédito para a ora embargante. Diz a embargante que o seu contrato de fomento mercantil data de .... de .... (item ...., da inicial de embargos), enquanto o pedido da penhora sobre os créditos, conforme já salientados, data de .... de .... Objetivava a devedora (....) fraudar a execução e para tanto contou com a participação da ora embargante, a qual se apresenta como terceira compradora dos créditos. A fraude à execução fica sobremaneira caracterizada quando se verifica que não foram localizados outros bens penhoráveis, nem mesmo outros créditos dentre aqueles indicados no documento nº ...., em anexo. Quando a terceira embargante contratou com a devedora já havia o pedido de penhora dos créditos em questão, sendo certo que: "Considera-se em fraude de execução a alienação, ou oneração de bens: I - Quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - Quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência." (artigo 593, do Código de Processo Civil Brasileiro). A orientação jurisprudêncial segue firme na seguinte orien tação: "EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Por ser o entendimento que melhor satisfaz as exigência de uma prestação jurisdicional célere e justa, configura-se fraude à execução a alienação de bem realizada após o ajuizamento da ação executiva, mesmo que não tenha ocorrido a citação. Inteligência do art. 593, II, do CPC. II - Apelo improvido." (Apelação Cível nº 11.731 - PE - 2ª Turma - Rel. Juiz Araken Mariz - in LEX Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais - volume 59 - página 587). "FRAUDE À EXECUÇ

Nota da redação

LEX