RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
RETIRADA DE VEÍCULO DA VAGA — ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em processo que não foi devidamente instruído, verifica-se que o apelante usa a vaga de garagem, há longos anos, e a adquiriu como se vê diretamente da incorporadora, embora o direito de uso da vaga, pertencesse ou fosse atribuído, inicialmente ao apartamento 601. - Embora o uso da garagem date de 39 anos, pelo apelante, a realidade é que o proprietário do dito apartamento, nada reclamou até agora, como se depreende do silêncio do apelado a respeito, que poderia fazê-lo, caso houvesse ocupação indevida de sua vaga. - Aliás, entre condôminos, é comum o aluguel de vagas ou comodato, sem que o condomínio possa interferir, ressalvado quando se trata de terceiro. - O apelado não alegou ao menos que aquele que seria titular do direito de uso da vaga tenha feito qualquer alegação a respeito, querendo substituí-lo na relação processual, data venia, indevidamente, por ser parte ilegítima "ad causam". - O MM. Dr. Juiz "a quo", salvo melhor juízo, deveria ter indeferido a inicial (art. 295, inc. II, CPC), mas não o fez, e agora o certo é se dar provimento a apelação para que se julgue extinta a ação, conforme faculta o art. 267, inc. VI, do aludido Código. - A questão de estar registrada ou não a aquisição do direito de uso, o que é incontestável, é irrelevante porque não se discute propriedade, mas sim o direito de uso, o que é irrelevante, porque não se discute a propriedade, mas sim o direito de uso. - Dessarte, nega-se provimento ao apelo, para julgar extinta ação, invertidas as verbas da sucumbência. Julgado em 19-08-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/721 EMFOR 460
Ementa
É parte ilegítima o condomínio, para pleitear contra condômino, a retirada de seu veículo de vaga de garagem, sob a alegação dela pertencer a terceiro, sem que este tenha se manifestado a respeito.
