NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO — VIA INADEQUADA
- Recurso
- REsp 5.100/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A irresignação recursal, conforme exposto, restringe-se à alegativa de violação aos artigos 2º da Lei de Execução Fiscal e 12, III, do Dec. 1.911/96. Prequestionados ambos os dispositivos, conheço do recurso. - No mérito, o ponto fulcral da questão consiste em saber se a indenização objeto da cobrança constitui dívida ativa, definida como não-tributária, nos termos do artigo 2º da Lei 6.830/80, e pode ser postulada pela via executiva! com a apuração da liquidez e certeza do crédito pela autarquia, autora da ação, conforme competência prevista no artigo 12, III, do Decreto 1.911/96. Para melhor compreensão da "quaestio iuris", convém reproduzir os dois dispositivos legais, respectivamente. A Lei de Execução Fiscal, assim dispõe: "Artigo 2º - Constitui dívida ativa da Fazenda da Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal." - Segundo o parágrafo 1º deste artigo, "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º será considerado dívida ativa da Fazenda. Em face deste artigo, a dívida ativa das autarquias, por equiparação, está incluída na expressão Fazenda Pública, ali utilizada. Não persiste dúvida, portanto, que o artigo também se aplica às autarquias e, por via de conseqüência, ao DNER. - De sua vez, o Decreto 1.911/96 prevê: "Artigo 12. À Procuradoria-Geral compete: I - "omissis" II - "omissis" III - a apuração da liquidação e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNER, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial." - Ora, da conjugação destas duas disposições legais e de sua interpretação é que pretende o recorrente demonstrar ser cabível a execução fiscal, no caso, por crédito de natureza não-tributária inscrita na dívida ativa. - Os principais argumentos deduzidos na petição recursal, com respaldo sobretudo no poder de polícia do recorrente, em decorrência de suas atribuições legais e na vinculação da hipótese ao exercício finalístico da autarquia, não resistem à menor análise, ao confronto dos sólidos e jurídicos fundamentos da decisão hostilizada. - Basta uma simples leitura dos dispositivos legais invocados, para se chegar à conclusão de que, na espécie, não se trata de dívida ativa não-tributánia, nos termos concebidos pela Lei de Execução Fiscal (artigo 2º), nem a competência conferida à Procuradoria-Geral do DNER para apuração da liquidação e certeza de créditos, como prevista no artigo 12, III, do Dec. 1.911/96, aplica-se ao caso concreto. A pretensão do recorrente visa dar uma amplitude maior ao verdadeiro sentido de dívida ativa! desvirtuando o conceito do instituto criado pela Lei de Execução Fiscal, quando trata da espécie não-tributária. - Dispensada a definição da dívida ativa tributária, por óbvio, há de se entender a não tributária como aquela "resultante de qualquer outro crédito da Fazenda Pública, inscrito na repartição administrativa competente, após a apuração: a) da sua procedência; b) do seu exato valor; c) do sujeito passivo; d) da falta de pagamento no vencimento, no prazo ou no ato, determinados em lei, em regulamento, no contrato, no respectivo título ou em dec isão final irrecorrível na esfera administrativa" (José da Silva Pacheco, "in" Comentários à Lei de Execução Fiscal, 7ª, ed. pág. 38). Daí porque, alerta o renomado autor, "nem sempre seria possível fazer a inscrição de tal dívida, principalmente quando não pudesse o órgão encarregado do controle constatar, com exatidão, a certeza ou a liquidez do crédito, por não ficarem claramente caracterizados os quatro elementos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", "supra" (ob. cit, págs. 38/39). - De outra parte, o parágrafo 5º do próprio artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, ao estabelecer os elementos que devem constar do Termo de Inscrição da Dívida Ativa inclui "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida" (inc. III). - Observe-se, por outro ângulo, que o DNER exorbitou no exercício de sua competência prevista no invocado artigo 12, III, do Decreto 1.911/96, eis que ali se trata de apuração da liquidação e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da autarquia, não sendo razoável e plausível conceber que se utilize da via de inscrição em dívida ativa para propor execução fi
Ementa
Não é cabível a utilização da via de inscrição da dívida ativa no DNER, para propositura do executivo fiscal visando obter ressarcimento de dano causado ao patrimônio da autarquia em virtude de acidente automobilístico. - A competência da Procuradoria-Geral do DNER para apurar liquidação e certeza de créditos de qualquer natureza, para inscrevê-los em dívida ativa e cobrá-los, é restrita àqueles (créditos) inerentes às atividades da autarquia.
