AÇÃO DE DEPÓSITO
ENTREGA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO — IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DEFESA QUE SÓ PODE SER ALEGADA EM EMBARGOS
- Recurso
- REsp 260.470/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Devidamente configurado o dissídio jurisprudencial, pois atendido o disposto no artigo 255 do Regimento Interno desta Corte, passo ao exame do especial. - A questão fulcral a ser solucionada neste recurso diz respeito à prescrição, como matéria de defesa. - Segundo a disciplina estabelecida no artigo 162 do CCB, a prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita. - Contudo, o parágrafo 3º do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal limita a matéria de defesa na execução, para proclamar que as exceções devem ser argüidas em embargos. - Doutrinariamente, tem-se entendido que, embora a sistemática processual só contemple a via de embargos para oferecimento da defesa, comporta a regra exceções para permitir, sem embargos e sem penhora, alegar-se na execução: a) matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como pressupostos processuais, condições de ação, e outros, chamando-se tais defesas de objeção de pré-executividade; b) matérias argüidas pela parte, e que dispensam dilação probatória para serem examinadas e compreendidas, tais como: pagamento, decadência, retenção por benfeitorias, e outros. - O certo é que a exceção de pré-executividade atende ao interesse público quanto à economia processual, desde que dispense dilação probatória. - A jurisprudência do STJ apresenta-se divergente, na medida em que se tra te de execução de título extrajudicial regida pelo CPC, ou de execução fiscal regida pela LEF, Lei 6.630/80, que traz previsão especifica no seu artigo 16. - Assim, temos arestos em favor da alegação da prescrição sem a oposição de embargos: "CIVIL E PROCESSUAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SEGURO - COBERTURA - EMBARGOS - ALEGAÇÃO POSTERIOR DE PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - CC, ARTIGO 162 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. - É possível alegar-se a prescrição em execução por título extrajudicial mesmo após o oferecimento de embargos que silenciam sobre o tema, aventado, contudo, ainda antes de proferida a sentença de 1º grau. Prescrição incidente a lesão decorrente de acidente ocorrido em 1988, em face da natureza da lesão (amputação parcial de membro), cuja natureza evidenciava, por si só, o pleno conhecimento do segurado acerca da imediata incapacitação da sua capacidade laboral. Situação diversa no tocante a disacusia, eis que a documentação pretérita ao ajuizamento da ação, a par de não deixar induvidosa a ciência quanto a incapacidade, por não se conhecer o resultado da ação previdenciária antes movida pelo autor e os fatos subseqüentes, também foi rejeitada pela executada, que requereu a realização de perícia médica, no curso da presente demanda, para fins de constatação da lesão. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido." (REsp 260.470/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, por maioria, DJ 30/04/2001) "DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ESPÉCIE EXTINTIVA. ALEGAÇÃO.APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 162, CC. SILÊNCIO EM CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. I - A prescrição extintiva pode ser alegada em qualquer fase do processo, nas instâncias ordinárias, mesmo que não tenha sido deduzida na fase própria de defesa ou na inicial dos embargos à execução. II - A pretensão recursal, que depende do reex ame de documentos apresentados nas instâncias ordinárias, não comporta análise nesta Corte, a teor do enunciado 7 de sua súmula (REsp 157.840/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, unânime, DJ de 07/08/2000). - E mesmo no trato de execução regida pelo CPC, há posição mais ortodoxa, não admitindo a defesa fora dos embargos. Neste sentido, decidiu a 3ª Turma, por maioria, ficando vencido o Ministro Waldemar Zveiter: "PROCESSO DE EXECUÇÃO (COBRANÇA DE CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL). PRESCRIÇÃO. MOMENTO PARA SER ALEGADO. A falta de embargos do devedor, não é dado ao juiz apreciar a argüição de prescrição. Não se adapta ao disposto nos artigos 267, parágrafo 3º e 618, do CPC. O que pode o juiz conhecer é até de ofício, é de matéria que diz respeito à existência do título executivo, CC, artigos 162 e 166, e CPC, artigos 736, 737, 739-ll, 741-VI E 745. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 61.606/MG, relator Ministro Nilson Naves, 3ª Turma, por maioria. DJ de 22/04/97). - Contudo, em se tratando de execução fiscal, é uníssono o entendimento de que só por embargos é possível argüir a prescrição por força do que dispõe
Ementa
Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. - Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. - A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma específica que proíbe a pré-executividade (artigo 16, parágrafo 3º, da LEF).
