FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
PRAZO EM DOBRO — CONTAGEM - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão atacada não merece ser reformada, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a transcrição do decisório guerreado, "Iitteratim": "Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo no intuito de reformar decisão que negou seguimento a recurso especial, por intempestivo, intentado contra v. Acórdão que manteve a r. sentença de improcedência de ação onde se busca a anulação de auto de infração e imposição de multa decorrente de transação com empresa inidônea. A agravante, em suas razões, alega, em síntese, que foi intimada do "decisum a quo" recorrido em 16/01/2001, ou seja, em plena férias forenses, devendo, portanto, ser considerado como o dia da intimação, e não do tremo inicial para a contagem, o 1º dia útil subseqüente a elas. Com isso, ao contrário do que consignou o despacho que inadmitiu o Especial o primeiro dia útil seguinte às férias coletivas, ou seja, o dia 1º de fevereiro para o início da contagem, quando, na verdade, deveria ter considerado o dia 02 de fevereiro, que é o 1º dia útil subseqüente ao da intimação. Relatados, decido. O v. Acórdão "a quo" foi publicado no DJ em 16/01/2001 (Certidão de fl. 56, destes autos). O recurso especial foi interposto em 05/03/2001 (fl.). O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias (artigo 508, do CPC), contando-se em dobro (artigo 188, do CPC - 30 dias) para a recorrente. Como o dia da publicação se deu no período das férias forenses, o início do prazo para recorrer dar-se-ia no primeiro dia útil após o término das referidas férias, "id est", em 01/02/2001, esgotando-se, portanto, em 02/08/2001. Verifica-se, assim, que o recur so especial apresenta-se intempestivo, o que obstaculiza seu conhecimento. Posto isto, nego provimento ao agravo de instrumento." - Com relação à irresignação da parte agravante, não vislumbro qualquer novidade, em seu agravo, modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar. - Toda a jurisprudência que coleciona é no sentido da decisão agravada, "id est", a intimação que se efetuada durante as férias forenses será realizada no dia útil seguinte ao seu término, hipótese em que o prazo recursal começa a correr. - A agravante está equivocada ao confundir data de intimação com data de publicação. - As assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, ao meu ver, continuam fortes a esbarrar a pretensão de que seja apreciado o Especial na via excepcional. - Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 11-12-2001 DJ de 04-03-2002, pág. 224 (Reg. nº 2001/0108772-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6134 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias (artigo 508, do CPC), contando-se em dobro (artigo 188, do CPC - 30 dias) para a Fazenda Pública.
