HONORÁRIOS DE ADVOGADO
ARBITRAMENTO JUDICIAL
Em revisão editorial
PERDAS E DANOS — LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - CASO FORTUITO - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., neste ato representado por seu inventariante .... (qualificação), Cédula de Identidade/RG nº ...., CPF/MF sob nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., vêm, muito respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, através de seu procurador infrafirmado, mandato nos autos, apresentar CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE REPARAÇÃO interposta por ...., com base nas seguintes razões de fato e de direito que passa a expor: PRELIMINARMENTE: DENUNCIAÇÃO À LIDE Os Espólios Requeridos, vêm à presença deste Douto Juízo, efetuar a Denunciação da Lide da ...., pessoa jurídica de direito privado, com sua Sucursal de ...., na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., no sentido de garantir o direito de regresso dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Comprova-se pelos documentos ora anexados, que o primeiro Requerido, ...., proprietário da ...., era beneficiário da Apólice de nº ...., posto que firmou contrato junto à denunciada, com relação ao seguro do automóvel ...., placa ...., chassi ...., pertencente à empresa do beneficiário, cuja loja se situava na Av. .... nº ...., na Comarca de ...., com duração de .... ano, iniciando-se em .../.../... e com término para .../.../... Quando no dia .../.../..., houve o trágico acidente que provocou a explosão da Loja .... e que atingiu parcialmente os apartamentos do referido prédio. O seguro pertinente estava dentro do prazo de validade, pelo que, o inventariante do Espólio de ...., vem Denunciar à Lide, a referida seguradora, haja vista que a explosão/incêndio se originou do referido veículo, dando causa ao evento danoso. Estatui o artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil: "Art. 70 - A denunciação da Lide é obrigatória: I - .... II - .... III - Aquele que estava obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perdeu a demanda." Como disposto no c itado artigo, no caso presente é obrigatória a Denunciação à Lide, sob pena de decair do seu direito de regresso. Para corroborar a afirmação anterior, de que é necessária a denunciação à lide, transcrevemos a inteligência consubstanciada nos arrestos inseridos no repertório de Jurisprudência do Código de Processo Civil de Edson Prato, 2º Volume - pg. 491: "Nulo é o processo em que não foi deferido o chamamento da seguradora, pois é obrigatório o chamamento de terceiro, sujeito à ação regressiva." Em sua obra Comentários do Código de Processo Civil - Vol. I, pg. 76, Marcos Afonso Borges, conceitua: "Denunciação da Lide é o ato pelo qual a parte litigante, nas ações reais e nas pessoais de indenização, denuncia o litígio a terceiro: de quem houve a coisa ou o direito real ou quem esteja obrigado por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do que perdeu a demanda, a fim de vir a juízo substituí-lo, defendendo os seus direitos." Perfilham desse entendimento igualmente Arruda Alvim e Clito Fornaciari Júnior O artigo 776 do Código Civil é claro no dizer: "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa." Sobre o contrato de seguro, Arnaldo Rizzardo, em sua obra Contratos - Vol. II, Edição de 1988, dispõe: "Pelo seguro um dos contratantes se obriga a indenizar o outro, ou terceiro, mediante o recebimento de uma determinada importância denominada de prêmio, de prejuízos decorrentes dos riscos futuros especificadamente previstos." Não diverge a jurisprudência na exegese da Lei: "Ocorrendo o sinistro, tem o segurado, até o limite consignado na apólice, direito ao ressarcimento dos prejuízos efetivamente sofridos." Diante do exposto, o denunciante requer a citação da denunciada à lide, ...., na pessoa de seu representante legal da Sucursal ...., no endereço acima citado, por mandado, para integrar a lide no pólo passivo e formu lar defesa, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia. Requer, outrossim, a suspensão do feito até a realização da citação e designação de data para a realização da audiência de conciliação. Requer, ainda, na hipótese de procedência da ação principal, seja na mesma sentença, declarado o direito de regresso dos Requeridos Denunciantes, valendo esta como título executivo à denunciada. DOS FATOS Merecem ressalvas substanciais as alegações da autora, na peça exordial, senão vejamos: Diz a autora que tramitou nesse Douto Juízo os Autos de Produção Antecipada de Provas e que as mesmas foram totalme
