DENUNCIAÇÃO DA LIDE
ADQUIRENTE CONTRA O FALSUS DOMINUS
Em revisão editorial
REPARAÇÃO DE DANO — DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APELAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO ...
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS RECURSO DE APELAÇÃO ...., por advogado que o representa nos autos acima referenciados, onde litigou contra ...., ciente do recurso de apelação manifestado pela ...., comparece para rebatê-la, na forma das laudas inclusas, cuja juntada requer. Dessa forma, após devidamente processado o incidente recursal, o Supte. requer seu encaminhamento ao Colendo Tribunal de Alçada do ...., para os devidos fins de direito. Termos em que, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado Apelante: .... Interessado: .... Apelado: .... Ação: .... Autor nº .... - .... Vara Cível ...., acionou a ré ...., pelo acidente rodoviário que a vitimou em .../.../..., na Cidade de ...., (....) e ocasionou perda total do seu ...., além de danos pessoais ao condutor .... e acompanhante .... Pleiteou todas as verbas alinhavadas na inicial, todavia, no curso da ação, recebeu algumas verbas de sua seguradora ...., que denunciou em Juízo e, com anuência e concordância da ré, continuou a causa em relação ao frete que perdeu no sinistro, R$ .... + lucros cessantes, R$ .... - despesa com guincho, R$ .... + despesas médico-hospitalares R$ .... + despesas odontológicas, R$ .... O talentoso magistrado, Dr. ...., bem apreciou e decidiu (f. ....) a causa reunida à demanda entre a ré, sua seguradora e a seguradora do autor, ressarcindo-se da parte que pagara a este. A ação do autor foi julgada procedente, dada a manifesta culpa do preposto da ré ...., comprovada na instrução. A apelante ...., responsável pela apólice de cobertura do sinistro da ré ...., busca protelar o pagamento e produz sucinta apelação, onde diz-se inconformada com os lucros cessantes, supõe que a decisão retardou não por sua causa, olvida-se que, quisesse, poderia já ter satisfeito sua obrigação, mas prefere alongar a causa, com argumentos evasivos. Quei xa-se de não haver "declaração do IRF" a demonstrar prejuízos. Sem razão, pois esse não é o único meio probante, a prova é satisfatória, foi produzida e a admitida por meios lícitos e eficazes à espécie. A apelante diz não haver prova do "quantum" dos lucros cessantes e cita arestos, "data venia" não apropriados a esta causa, onde os valores estão bem dimensionados na inicial. O pedido é claro e objetivo, não foi controvertido, tampouco, as contestantes demonstraram o contrário. A apelante admite arbitrar os lucros cessantes e discorda liquidar, alegando que "após o acidente o autor se dedicou a outra atividade lucrativa, senão teria perecido à míngua". O argumento mordaz e censurável parte da seguradora, que discute a causa, sem nada pagar daquela a esta data. Curial que o autor tinha só aquele .... de transporte, fazia fretes e tirava o sustento familiar. A perda total ocasionou a paralisação das rendas. Donde é justo e equânime, condenar a ré a pagar lucros cessantes, durante singelos .... dias, conforme o moderado pedido inicial. A sentença "a quo" é incensurável com lucidez, talento e ponderação habituais, assinala o digno Juiz em sua magnífica decisão (f. ....): "Embora impugnados tanto pela ré como pela denunciada à lide, a documentação trazida com a inicial, não impugnada pelas partes adversas, demonstra claramente que aquele autor teve perda do frete de soja a granel que transportava, sofreu perda a título de lucros cessantes, até o momento em que foi ressarcido pela companhia seguradora (fl. 87/88); se o acidente foi em 12/10/83 - a estimativa de 30 dias de paralisação das atividades é razoável e ponderada, deve ser aceita; convindo registrar que a ré não demonstrou que o autor não teve sua atividade paralisada em função do acidente; é razoável estimar o prejuízo pela média dos últimos fretes realizados e recebidos (fl. 31/36) pela divisão encontra R$ 56.292,41 razoável para 30 dias. A despesa de guincho de Mineiros (GO) a Ponta G rossa R$ 120.000,00 documentada (fl. 26) não foi impugnada; também não impugnadas as despesas médico-hospitalar-odontológicas (fl. 27/28) relativas as lesões dos ocupantes do caminhão do autor." A decisão recorrida acolheu corretamente os direitos do autor-apelado; julgou procedente o pedido e condenou a ré .... a indenizar as importâncias de R$ .... relativo ao frete que perdeu no sinistro, corrigido desde o evento; R$ .... referente a lucros cessantes, corrigido desde o evento; R$ .... relativo as despesas com guincho, a partir do efetivo desembolso; R$ .... de despesa médico-hospi
