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APELAÇÃO ..., DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APELAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO ....

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

ADQUIRENTE CONTRA O FALSUS DOMINUS

Em revisão editorial

REPARAÇÃO DE DANO — DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APELAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO ...
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS RECURSO DE APELAÇÃO ...., por advogado que o representa nos autos acima referenciados, onde litigou contra ...., ciente do recurso de apelação manifestado pela ...., comparece para rebatê-la, na forma das laudas inclusas, cuja juntada requer. Dessa forma, após devidamente processado o incidente recursal, o Supte. requer seu encaminhamento ao Colendo Tribunal de Alçada do ...., para os devidos fins de direito. Termos em que, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado Apelante: .... Interessado: .... Apelado: .... Ação: .... Autor nº .... - .... Vara Cível ...., acionou a ré ...., pelo acidente rodoviário que a vitimou em .../.../..., na Cidade de ...., (....) e ocasionou perda total do seu ...., além de danos pessoais ao condutor .... e acompanhante .... Pleiteou todas as verbas alinhavadas na inicial, todavia, no curso da ação, recebeu algumas verbas de sua seguradora ...., que denunciou em Juízo e, com anuência e concordância da ré, continuou a causa em relação ao frete que perdeu no sinistro, R$ .... + lucros cessantes, R$ .... - despesa com guincho, R$ .... + despesas médico-hospitalares R$ .... + despesas odontológicas, R$ .... O talentoso magistrado, Dr. ...., bem apreciou e decidiu (f. ....) a causa reunida à demanda entre a ré, sua seguradora e a seguradora do autor, ressarcindo-se da parte que pagara a este. A ação do autor foi julgada procedente, dada a manifesta culpa do preposto da ré ...., comprovada na instrução. A apelante ...., responsável pela apólice de cobertura do sinistro da ré ...., busca protelar o pagamento e produz sucinta apelação, onde diz-se inconformada com os lucros cessantes, supõe que a decisão retardou não por sua causa, olvida-se que, quisesse, poderia já ter satisfeito sua obrigação, mas prefere alongar a causa, com argumentos evasivos. Quei xa-se de não haver "declaração do IRF" a demonstrar prejuízos. Sem razão, pois esse não é o único meio probante, a prova é satisfatória, foi produzida e a admitida por meios lícitos e eficazes à espécie. A apelante diz não haver prova do "quantum" dos lucros cessantes e cita arestos, "data venia" não apropriados a esta causa, onde os valores estão bem dimensionados na inicial. O pedido é claro e objetivo, não foi controvertido, tampouco, as contestantes demonstraram o contrário. A apelante admite arbitrar os lucros cessantes e discorda liquidar, alegando que "após o acidente o autor se dedicou a outra atividade lucrativa, senão teria perecido à míngua". O argumento mordaz e censurável parte da seguradora, que discute a causa, sem nada pagar daquela a esta data. Curial que o autor tinha só aquele .... de transporte, fazia fretes e tirava o sustento familiar. A perda total ocasionou a paralisação das rendas. Donde é justo e equânime, condenar a ré a pagar lucros cessantes, durante singelos .... dias, conforme o moderado pedido inicial. A sentença "a quo" é incensurável com lucidez, talento e ponderação habituais, assinala o digno Juiz em sua magnífica decisão (f. ....): "Embora impugnados tanto pela ré como pela denunciada à lide, a documentação trazida com a inicial, não impugnada pelas partes adversas, demonstra claramente que aquele autor teve perda do frete de soja a granel que transportava, sofreu perda a título de lucros cessantes, até o momento em que foi ressarcido pela companhia seguradora (fl. 87/88); se o acidente foi em 12/10/83 - a estimativa de 30 dias de paralisação das atividades é razoável e ponderada, deve ser aceita; convindo registrar que a ré não demonstrou que o autor não teve sua atividade paralisada em função do acidente; é razoável estimar o prejuízo pela média dos últimos fretes realizados e recebidos (fl. 31/36) pela divisão encontra R$ 56.292,41 razoável para 30 dias. A despesa de guincho de Mineiros (GO) a Ponta G rossa R$ 120.000,00 documentada (fl. 26) não foi impugnada; também não impugnadas as despesas médico-hospitalar-odontológicas (fl. 27/28) relativas as lesões dos ocupantes do caminhão do autor." A decisão recorrida acolheu corretamente os direitos do autor-apelado; julgou procedente o pedido e condenou a ré .... a indenizar as importâncias de R$ .... relativo ao frete que perdeu no sinistro, corrigido desde o evento; R$ .... referente a lucros cessantes, corrigido desde o evento; R$ .... relativo as despesas com guincho, a partir do efetivo desembolso; R$ .... de despesa médico-hospi