RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
INTELIGÊNCIA DESSA CLÁUSULA DA CONVENÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 2.934
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A tal propósito, a Egrégia 8ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça deste Estado, em acórdão da lavra do eminente Desembargador FERNANDO CELSO GUIMARÃES julgando a Apelação Cível nº 2.934, em questão análoga, assentou que "Não constitui violação da lei a presença de animais de pequeno porte na unidade condominial". Este mesmo Grupo, nos julgamentos dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 78.368, sendo relator o douto Juiz CELSO GUEDES, entendeu que "Não constitui excentricidade a companhia de animal doméstico, pelo contrário, quando mais apurado o grau de civilização de um povo, mais se acentua o apreço pelos animais. As limitações a que pode estar sujeito o uso da unidade de um prédio de apartamentos são ditadas pelo interesse quanto ao sossego, à salubridade e à segurança" arrematando "A norma, seja jurídica ou regulamentar, tem que ser interpretada inteligentemente, em consonância com sua finalidade e não de forma arbitrária". - Não se discute que a vontade dos comunheiros, expressa na Convenção Condominial, tem força de lei, nas relações "interna corporis" da comunidade. Mas a aplicação das normas convencionais tem que se adequar aos princípios fundamentais da ordem jurídica, tais como o que assegura ao "dominus" o uso, gozo e disposição da coisa Cód. Civil, art. 524 - e o que garante os direitos da vizinhança contra o mau uso da propriedade o art. 554 do mesmo "Codex". - Dá-se provimento aos presentes embargos, para restabelecer a bem lançada sentença de 1º grau. Ac. de 26-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1017 EMFOR 492
Ementa
A presença de animal de pequeno porte na unidade autônoma não caracteriza violação da lei interna, que há de ser interpretada em consonância com a regra do art. 524 do Código Civil.
