DENUNCIAÇÃO DA LIDE
ADQUIRENTE CONTRA O FALSUS DOMINUS
Em revisão editorial
REPARAÇÃO DE DANO — ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE CULPA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU
- Recurso
- APELAÇÃO 01.
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., por seu advogado, nos autos em epígrafe, não se conformando, "data venia", com a decisão proferida por Vossa Excelência na ação que lhe move ...., requer se digne receber a apelação nos seus efeitos regulares, e processá-la observadas as formalidades legais. Termos em que pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado Egrégios Julgadores RAZÕES DE APELAÇÃO 01. Em que pese o brilho e dedicação do Ilustre Magistrado que proferiu a decisão de primeira instância, não poderá ser esta mantida, pelas razões de fato e de direito que entendemos, devem prevalecer. 02. Como se constata pelos depoimentos, bem como pelo relatório elaborado pelo agente policial, veículos foram envolvidos no acidente, onde, o veículo do Réu, ora apelante, foi atingido pelo veículo de nº ...., Placa ...., ...., ...., ...., dirigido por ...., portador a Cédula de Identidade/RG nº .... com residência na Rua .... nº ...., na Comarca, cujo automóvel sofreu amassamento na parte frontal e nas laterais, ficando evidenciado quem foi o causador dos danos. 03. O Réu não teve nenhuma culpa no evento, roborado pelo relatório e depoimentos das testemunhas. 04. É entendimento jurisprudencial que se torna impossível responsabilizar alguém sem culpa comprovada, e no presente caso, tratar-se de fato de terceiro que exclui a responsabilidade do Réu, matéria estudada em profundidade pelo sempre festejado (Caio Mário da Silva Pereira, in "Responsabilidade Civil", pp. 298/300, Ed. Forense, 3ª ed. 1992), onde explicita: "No desenvolvimento do tema, há que se estabelecer com precisão, dois conceitos fundamentais, quais sejam: 1º) quem deve ser considerado terceiro em matéria de responsabilidade civil; 2º) qual a natureza e extensão do comportamento de terceiro, em relação ao evento danoso. ... Conceitua-se em termos mais sutis, a caracterização do terceiro como exc ludente de responsabilidade civil. Esta se decompõe, nos dois pólos, (ativo e passivo): as pessoas do agente da vítima. Considera-se, então, terceiro, qualquer outra pessoa estranha a este binômio, que influi na responsabilidade pelo dano. Mas para que seja excludente, é mister que por sua conduta atraia os efeitos do fato prejudicial ,e em conseqüência, não responda o agente, direta ou indiretamente, pelos efeitos do dano ... (pois) ... a conduta do terceiro é ativa, porque é o seu comportamento que implica a realização do fato danoso." E mais "Ocorre o dano, identifica-se o responsável aparente, mas não incorre este em responsabilidade, porque foi a conduta do terceiro que interveio para negar a equação agente-vítima, ou para afastar do nexo causal o indigitado autor." "No fato de terceiro, excludente de responsabilidade, a exoneração terá lugar se for identificada a pessoa de cuja participação proveio o dano." 05. O Réu em nada contribuiu para o fato, que, como está provado, deve-se à terceira pessoa, já identificada, e que deve responder integralmente pela reparação pedida. 06. Assim, o Réu deve ser considerado estranho à relação causal pretendida, não cabendo a condenação pelo fato devido a terceira pessoa, identificada no processo. Ante as razões expostas, e ao que mais o esclarecido espírito de Vossas Excelências há de suprir, tem o apelante a certeza de que alcançará a reforma da decisão recorrida, como assim requer. Nestes termos pede deferimento ...., .... de .... de .... JUSTIÇA! .................. Advogado
