RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
TRANSAÇÃO COM CONDÔMINO — SE PODE O CONDOMÍNIO REVOGÁ-LA UNILATERALMENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A delegação da assembléia ao síndico para o parcelamento do débito não pode ser entendida como mandato, como quer o apelante. Nos termos da Lei nº 4.591/64, artigo 22, o síndico não é mero mandatário do condomínio, mas seu representante legal, em juízo ou fora dele, cumprindo-lhe executar as deliberações da assembléia. - Se a assembléia autorizou o parcelamento do débito podia o síndico fazer a transação em causa, por escrito particular ( Código Civil, artigo 1.2 9), que não poderia ser rescindido unilateralmente pelo condomínio. - Não importa que o pagamento de Cr$ 10.000,00 no período considerado não cobrira a dívida, pois o certo é que o acordo ainda previa ainda a quitação total do débito em março de 1984, podendo o restante da dívida ser pago em uma só vez na época do vencimento, o que, aliás, foi feito. Julgado em 02-10-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/649 EMFOR 447
Ementa
O síndico não é mero mandatário do condomínio, mas seu representante legal. Se por deliberação da Assembléia Geral faz transação com o condômino para o parcelamento do débito, não pode o condomínio revogar unilateralmente o acordo.
