RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO — CHUVAS TORRENCIAIS - DANOS A IMÓVEL - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NEXO DE CAUSALIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Recurso
- Apelação Cível 25.358/2001
- Tribunal
- TJSP
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Danos causados por enchente, inundando a residência da autora, decorrentes de omissão da Administração Pública que não providenciou a limpeza do valão situado em frente à casa. A responsabilidade do ente público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, adotada no art. 37 § 6º da CF. Comprovados os danos, a falta do serviço e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. Sentença bem fundamentada. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 25.358/2001, em que é Apelante Município de São Gonçalo e Apelada Tânia da Conceição Cardoso Freitas. Acordam os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do relator. Propôs a autora ação de indenização contra o Município de São Gonçalo, dizendo que reside na Rua Carlos Paula, nº 73, Porto da Pedra e que no dia 24/01/2000 foi até a 4ª Divisão de Obras e requereu providências no sentido de promover a limpeza de um valão fronteiriço à sua casa, o que voltou a fazer no dia 16/02. Na noite deste mesmo dia, inundou completamente o valão e também a sua casa, situação que perdurou até 6.30 horas do dia seguinte, obrigando-a e sua família a se albergarem em casas vizinhas. O réu apresentou contestação intempestiva. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, com inquirição de três testemunhas, conforme ata e termos anexados a f. 44/47. Ouvida a dra. Promotora de Justiça, o Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município a indenizar a autora nos danos materiais, consistentes na perda dos bens descritos na peça exordial, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, e dano moral de 50 (cinqüenta) salários mínimos. Inconformado, o réu apela, alegando, em suma, que a chuva no dia dos acontecimentos foi extraordinária, causando várias enchentes no município, além dos padrões de precipitação pluviométrica de rotina, caracterizando a hipótese prevista no art. 1058 do Código Civil. Em contra-razões, o apelado prestigiou o julgado. Nos dois graus de jurisdição os representantes do Ministério Público manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. VOTO A sentença proferida pelo culto magistrado LEANDRO EDUARDO DOS SANTOS DUARTE está muito bem fundamentada e decidiu a lide com acerto, merecendo ser confirmada. Na mesma linha deve ser ressaltada a promoção da representante do Ministério Público no primeiro grau, Dra. ALESSANDRA TAVARES PÁDUA. A responsabilidade do ente público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, adotada no art. 37 § 6º da Constituição Federal, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. O Município tem o dever de manter as vias públicas em plenas condições de uso, providenciando com freqüência a limpeza de rios, canais, valas, valões, bueiros, sarjetas, ruas e todos os locais onde haja escoamento de águas, para evitar danos à população, que paga impostos para que possa usufruir desses serviços essenciais. Como conseqüência da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano, da ação omissiva ou comissiva da Administração Pública e do nexo de causalidade, para dar ensejo à obrigação de indenizar. Nestes autos estas provas restam absolutamente claras, isentas de dúvida, através das fotografias e da prova oral produzida na audiência. A inundação da residência da apelada foi causada pela omissão administrativa, uma vez que o órgão responsável da Prefeitura Municipal não limpou o valão situado na parte da frente da casa da apelada. O apelante não produziu qualquer prova de que as chuvas naquela noite tenham sido anormais, ultrapassando o índice pluviométrico regular, o que invalida a alegação das excludentes do art. 1.058 do Código Civil - caso fortuito ou força maior. Não é exato que o Município est ivesse impedido de apresentar provas, como se verifica da regra do art. 322, 2a parte do estatuto processual, valendo ainda observar que a sentença não levou em consideração o efeito da revelia. O Município deveria agir e não agiu, cabendo-lhe agora indenizar a apelada pelos prejuízos sofridos, como bem decidiu a sentença. YUSSEF SAID CAHALI, em sua conhecida obra sobre Responsabilidade Civil do Estado, menciona diversos julgados de casos semelhantes, que tiveram idênticas soluções (2ª edição, Malheiros Editora, pp. 49/50): "Danos resultantes de enchentes ocasionadas por forte c
Nota da redação
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