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Apelação ., TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS - COBRANÇA PELO MUNICÍPIO - PODER DE POLÍCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

EXECUÇÃO FISCAL — TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS - COBRANÇA PELO MUNICÍPIO - PODER DE POLÍCIA

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos à Execução Fiscal. Cobrança pelo Município da taxa de fiscalização de cemitérios. Sentença julgando improcedente o pedido. Recurso de Apelação. Manutenção, pois o argumento da embargante-apelante de que é imune à tributação não pode prosperar, já que o art. 150, inc. VI, alínea "c" da CRFB/88, trata de imposto e não de taxa, que é o caso presente. Afastamento do argumento de inconstitucionalidade, com base no art. 145, II da Lei Maior, que permite ao Município instituir taxa em razão do exercício do Poder de Polícia, sendo que o art. 78 do CTN define esse poder, sempre levando em conta atividade fiscalizatória da Administração Pública concernente à segurança, higiene, etc, visando à garantia dos interesses individuais ou coletivos. Inexistência de multa legal haja vista o art. 160 do CTM. Ausência de provas quanto à alegação de sepultamentos gratuitos de mendigos, que não afasta a atividade de fiscalização do Município. Matéria típica de ação própria. Pareceres do MP nessa direção. Desprovimento do Recurso. Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 21.558/2002, em que é Apelante Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro e Apelado Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso na forma do voto do relator. A decisão do primeiro grau deu adequada solução ao litígio e merece ser adotada na forma regimental. Idem, os pronunciamentos do MP em ambos os graus. A imunidade sustentada pela apelante com base no art.150 inc. VI, alínea "c" da CR/88 não lhe aproveita, pois o dispositivo trata de imunidade quanto a imposto ao passo que o título executivo refere-se à taxa, espécie do gênero tributo. O argumento de que a taxa de fiscalização de cemitérios da forma como instituída pelo Município do Rio de Janeiro é inconstitucional, não pode prosperar, uma vez qu e quanto maior o número de enterros redobra-se a atividade fiscalizatória do ente municipal. O art. 158 do Código Tributário municipal fixa a base de cálculo da referida taxa no número de sepultamentos realizados, exercendo a fiscalização tanto nos gratuitos quanto nos pagos. Nada existe de inconstitucional, diante do disposto no art. 145 da Carta Magna pelo qual os entes públicos podem instituir tributos. "II - taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição." Já o art.78 do CTN define Poder de Polícia como atividade da Administração Pública que regula a prática de ato em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, etc. visando à tranqüilidade pública e direitos individuais ou políticos. Ademais, a alegação de que o custeio da atividade estatal fiscalizatória está elevado, isso é matéria que deveria ser argüida em ação própria e não no executivo, baseado em título líquido e certo. A multa moratória tem caráter de penalidade decorrente de infração à lei, com respaldo no art. 160 do CTM, incidindo somente sobre o valor exigível. O que não se permite é a utilização de tributos com o escopo de confisco, sendo certo que a multa adotada possui outra natureza. Quanto ao sepultamento de mendigos, essa matéria restou sem comprovação nos autos, sendo típica de feito próprio, já que a interessada pretende demonstrar por perícia o alegado direito. Ademais, mesmo nesses casos existe interesse fiscalizatório do ente público, visando ao bem-estar geral. Não houve cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial, totalmente supérflua e sequer cogitada, usando o Magistrado seu poder previsto no art. 130 do CPC. Destarte, correta a decisão monocrática. Meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 12 de março de 2003. Des. LUIZ EDUARDO RABELLO -