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REsp 13.339-, AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - VIOLAÇÃO DE LEI, Rel. Decisão

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 13.339-. Relator: Decisão.

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Acórdão

ARRENDAMENTO MERCANTIL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

Em revisão editorial

PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - VIOLAÇÃO DE LEI

Recurso
REsp 13.339-
Tribunal
Relator
Decisão

Ementa

ACÓRDÃO: Processual civil. Embargos infringentes. Ação rescisória. Erro no enquadramento legal dos fatos que servem de fundamento ao pedido. Ausência de incompatibilidade entre a ação rescisória e os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia. Real fundamento jurídico do pedido. Observância do princípio da instrumentalidade do processo. Violação de literal disposição de lei. A petição na ação rescisória pode não citar o artigo, mas não deixa de, citando o direito e os fatos, estar de molde a ser admitida. Em sendo alegada a existência de vícios insanáveis, como fundamento da rescisória, evidentemente, por violação à disposição literal de lei, não está o Juízo impossibilitado de aplicar qualquer dispositivo legal, que entenda ter sido objeto de inobservância. Independentemente da capitulação legal que tenha sido objeto de referência à inicial, os fatos irrogados e comprovados, consistem, efetivamente, o fundamento jurídico da pretensão. O nomen iuris que se dê à categoria jurídica ou dispositivo de lei que se invoque para caracterizá-la são irrelevantes, se acaso erradamente indicados. O fundamento jurídico da demanda não é a indicação do dispositivo da lei em que se apóia o pedido do autor, sim a natureza do direito pleiteado. Os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novi curia não são incompatíveis com a ação rescisória. A própria narração dos fatos aponta, de modo iniludível, o dispositivo legal violado. A jurisdição distancia-se de sua função social, constitucionalmente definida, ameaçando a própria ordem jurídica, nos momentos em que os Juízes, apegados ao formalismo do procedimento, desviam-se do real escopo da prestação jurisdicional. Vício de violação de literal disposição de lei configurado na decisão rescindenda. Embargos conhecidos e providos. Prevalência do voto vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 144/99 na Ação Rescisória nº 142/97, em que é embargante Denair Barbosa e embargados José Ferreira de Souza e sua mulher. Acordam os Desembargadores, que integram o Nono Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Cuida o presente de Embargos Infringentes manifestados contra Acórdão proferido pela E. 9ª Câmara Cível que, por maioria de votos, julgou inadmissível a Ação Rescisória proposta pela ora embargante, vencido o Desembargador Relator que julgava procedente o pedido. O Acórdão embargado, ao negar a admissibilidade do procedimento rescisório, o fez por ser defeso ao julgador considerar procedente o pedido com fundamento diverso do exposto na petição inicial, argumentando que não é cabível o acolhimento de pretensão com base no inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil, quando a parte autora, ora embargante, invocou os incisos III e IX da citada norma processual. Por seu turno, o douto voto vencido entendeu que a conduta dos réus, ora embargados, "foi aberrante no sentido de impedir, em primeiro lugar, que a promitente compradora pudesse purgar a mora e, em segundo, que se defendesse, na forma da lei". O decisum embargado, por maioria, julgou inadmissível a ação, condenando a embargante nas custas do processo e em honorários de 10% sobre o valor da causa, observado, entretanto, o art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça, deferida naquela ocasião, contra o voto do Relator que julgava procedente a ação, com base no inciso V, do art. 485 do Código de Processo Civil, para anular a decisão rescindenda, condenando os réus no pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Com base no voto vencido opôs a autora os presentes Embargos Infringentes, pleiteando a sua prevalência, Sustenta a embargante que as razões exclusivas para a sentença desfavorável na ação originária em primeira instância, que se pretende resci ndir, foram os ardis dos quais se valeram os ora embargados, ardis estes que deveriam ter sido verificados pelo Magistrado prolator do decisum, asseverando que a ausência de tal verificação justificaria a rescisão da mesma. Argumenta, ainda, que, diante dos brocardos jurídicos iura novi curia e da mihi factum, dabo tibi ius, é inaceitável o posicionamento do venerando Acórdão negando admissibilidade à ação rescisória por ter a mesma fundamentado seu pedido nos incisos III e IX, do art. 485, Código de Processo Civil, ao invés de tê-lo feito baseado no inciso V, do citado a