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STJ, RESP -23.554-0-, PROCEDIMENTO SUMÁRIO - DECADÊNCIA - CONTRADIÇÃO DE TESTEMUNHA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP -23.554-0-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

REINT DE POSSE C/C PERDAS E DANOS

ACIDENTE DE TRÂNSITO — PROCEDIMENTO SUMÁRIO - DECADÊNCIA - CONTRADIÇÃO DE TESTEMUNHA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RESP -23.554-0-
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... AUTOS Nº .... ...., já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por .... em face de ...., na qualidade de litisdenunciada, por seu procurador "in fine" assinado, inconformada, "data venia", com a r. sentença de fls. ...., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil APELAR, consoante as razoes anexas, requerendo, após verificados sua oportunidade e cabimento, seu recebimento e ulterior remessa à Superior Instância. Pede Deferimento ...., .... de ..... de .... ................... Advogado RECORRENTE: .... RECORRIDO: .... EMÉRITOS JULGADORES I - DOS FATOS Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em que .... promove em face de ...., na qual a recorrente figura como Litisdenunciada. Instruindo o feito, o M.M. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de .... (....) salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária, ao pagamento das despesas processuais e honorários e reconheceu a responsabilidade da denunciada em ressarcir os danos, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil. II - DA SENTENÇA RECORRIDA Acolhe-se a Apelante a esse Egrégio Tribunal para apresentar suas Razões, as quais, sem sobra de dúvidas, levarão à reforma da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz Monocrático, o qual lamentavelmente cometeu alguns equívocos, deixando de observar uma farta jurisprudência e um incontestável pensamento doutrinário favoráveis à Recorrente, além de haver interpretado de forma errônea os acontecimentos e dispositivos legais que regulam a matéria. Desta forma, deverá ser reformulada a v. decisão "a quo", como restará provado pelo presente remédio processual. III - DAS PRELIMINARES 1 - DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃ O À LIDE NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Inicialmente, há que se destacar o descabimento do instituto da denunciação à lide quando se tratar de Ação proposta de acordo com o Rito Sumário. Tal óbice torna-se intransponível na medida em que o instituto de denunciação à lide somente tem aplicação quando o direito a se resguardar provem de terceiros cessionários. "In casu", tratando-se de contrato de seguro, a Apelante apenas contraiu obrigação consistente na indenização em caso de sinistro, o que não se confunde com o direito ou obrigação de terceiro. A respeito, leciona o jurista PEDRO ALVIM, na obra O CONTRATO DE SEGURO, 2ª edição, 1986, página 461, EDITORA FORENSE, verbis: "Assim na expressão ação regressiva só se deve compreender os casos em que o direito provem de outra pessoa, isto é, que foi cedido ou transferido por alguém ao que deve denunciá-lo. É o que se dá no caso de evicção e nos casos previstos no item II. Ora, no caso de seguro, a Seguradora não cedeu ou transferiu qualquer direito ao denunciante. Apenas se obrigou a indenizá-lo, em caso de ser ele constrangido a pagar prejuízos a outrem. Não existe, portanto, o direito de garantia que, normalmente, justifica a denúncia da lide; por esses motivos, entendendo que a norma no item III, não se aplica ao segurado que fora acionado pela vítima ao pagamento de quantias por dano que causou." 2 - DECADÊNCIA - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. Entendeu o r. Juízo Singular que a preliminar de decadência argüida pela Apelante não procede, afirmando que o termo inicial da medida do segurado contra a seguradora é contado a partir da data em que o terceiro reclamou do segurado a indenização coberta pelo seguro. Tal entendimento do MM. Juiz de Primeiro Grau não merece prevalecer, pois se assim for, tornará a regra do artigo 206, §1º, II do Código Civil Brasileiro uma letra morta. O sinistro que estriba a pretensão indenizatória ocorreu em ...., tendo a denunciada pago o prêmio referente aos danos materiais ocorridos no veículo segurado em .... O instituto da denunciação à lide encerra a possibilidade do litisdenunciante sendo vencido, em transferir o ônus da indenização ao denunciado à lide, instaurando-se uma lide secundária entre o litisdenunciante e o denunciado, que se sujeita as mesmas regras de direito material. Partindo do pressuposto que o litisdenunciante tomou conhecimento do fato (sinistro) em ...., tendo inclusive recebido a indenização pertinente aos danos materiais segurados em ...., o que torna incontroverso o prazo decadencial para ex