ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DECRETO-LEI 911 DE 01-10-1969
MÁ-FÉ — COMPRA E VENDA - CARÊNCIA DE AÇÃO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 176.100-8
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Processo nº.... Ação Revisional de Contrato ...., estabelecida na Rua .... nº...., inscrita no CGC/MF sob nº...., por seu advogado que esta subscreve (docs. .... e ....), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que lhe move ...., vem, mui respeitosamente, à presença de V. Ex.a., apresentar sua CONTESTAÇÃO, fundamentando-se nas razões de fato e de direito a seguir articuladas . I - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A AUTORA é litigante de má-fé, de vez que está fazendo uso do processo Judicial como meio de adiar o pagamento da dívida que sabe ser líquida e certa. Não ofereceu nenhum bem para garantir a dívida, pleiteado o puro e simples não pagamento, embora confesse dever R$ .... conforme item ...., da inicial. O CPC, nos artigos 16 a 18, pune o litigante de má-fé, devendo ser imputado à AUTORA, ao final deste processo, as penalidades cabíveis, que desde já a Ré pleiteia, devendo a indenização ser igual ao valor dos títulos extrajudiciais que a AUTORA deixou de pagar, devidamente atualizados e com juros de mora desde a data do respectivo vencimento, além dos honorários advocatícios e de todas as despesas efetuadas pela AUTORA em relação aos mesmos. A litigância de má-fé da AUTORA em comprovada a seguir, no exame do mérito da questão. II - PRELIMINARMENTE: DESCABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PARA ANULAR TÍTULO DE CRÉDITO Inicialmente cumpre ressaltar que a AUTORA ingressou com Medida de Sustação de Protesto, processo nº.... informando que dentro do prazo legal, própria a "ação ordinária de nulidade de cambial" A Ré levou a protesto um título extrajudicial por falta de pagamento. A AUTORA está questionando o valor constante no título em questão. Ora, a ação que a AUTORA deveria ter proposto seria a de nulidade de título extrajudicial e não a ação revisional de contrato, que é ação própria para discutir negócios judiciais em geral, e não titular de crédito que s e caracteriza por sua liquidez e certeza. Em decorrência da sustação de protesto, o que deve ser discutido é a validade do título, se é que cabe a discussão, e não o acordo firmado entre as partes. Desta forma, a Ré requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 267, inciso VI do CPC, e demais disposições legais cabíveis, julgando-se o Autor Carecedor de Ação. III - DO MÉRITO Por medida de cautela a Ré contesta o mérito. Cumpre observar, inicialmente, que não existe entre a AUTORA e a Ré nenhum acordo de crédito de fornecimento de mercadorias em consignação. O que houve entre as partes foi uma compra e venda mercantil no valor R$ .... (....). INEXISTEM mercadorias em CONSIGNAÇÃO! Ocorre, porém, que a AUTORA não teve condições de quitar as duplicatas no seu vencimento, razão pela qual o mesmo foi prorrogado de comum acordo pelas partes, como a própria AUTORA reconhece no item 1 da exordial, nos termos do art. 11 da Lei nº 5.474 de 18.07.68 (Lei das Duplicatas). A AUTORA concordou com a prorrogação do título, com acréscimo de encargos financeiros na base da variação da TRD mais 2% ao mês pró-rata-dia, a partir do vencimento do prazo original até o dia do efetivo pagamento. Caso não tivesse concordado, porque assinou o documento de prorrogação do título? Por que não adotou quaisquer medidas judiciais na época? Por que esperou comodamente o protesto? A resposta para estas indagações é simples: não lhe cabia nenhuma razão, e com a tentativa a sustação do protesto, o seu prazo para pagamento tende a ficar mais uma vez prorrogado, trazendo prejuízos à Ré. Além disso, as duplicatas forem caucionadas no Banco ...., com concordância da Autora. Por outro lado, ninguém prorroga dívidas sem cobrar acréscimos. Óbvio que pagar em .../.../... um título vencido há vários meses não pode ser com o mesmo valor. A inflação ocasiona perdas financeiras, que ficam cobertas com os encargos financeiros pactuad os na prorrogação. No mercado de brinquedos é normal a prorrogação de vencimento de duplicatas, pois muitas vezes os brinquedos não são vendidos nas épocas festivas e o cliente pede uma prorrogação do prazo para saldar suas dívidas. Cabe notar, inclusive, que o prazo para pagamento da prorrogação se deu após o dia das Crianças (.../.../...),quando a venda dos brinquedos é maior. Cumpre ressaltar que, além dos encargos financeiros, foi pactuado entre as partes uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, se não for pago no prazo prorrogado, o qual será cobrado pela Ré posteriormente. Os enc
