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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

SUA LEGITIMIDADE PARA DISCIPLINAR A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA E A DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

Recurso
MS .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal "a quo" proferiu julgamento sintetizado na ementa seguinte: "Tributário. Contribuição para o IAA. Constitucionalidade. Não coincidência de seu fato gerador com o ICMS. A constitucionalidade dos Decretos-leis nos. 308/67, 1.712/79 e 1.952/82, que tratam da contribuição para o Instituto do Açúcar e do álcool (IAA), veio a ser proclamada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos ao julgar a arguição de Inconstitucionalidade na Ac. nº 100.291-RJ. A referida contribuição não se incompatibiliza com o sistema tributário previsto na Constituição de 1988, não havendo, inclusive, qualquer incidência ou confusão entre o seu fato gerador e o do ICMS. Precedentes deste TRF. Apelação desprovida. Sentença confirmada." - Os recorrentes indicaram como destoante e para efeito de comparação, a sinopse de acórdão do TRF da 1ª região (Bahia), com a dicção a seguir: "Tributário. Contribuição social de intervenção no domínio econômico. Decretos-leis nºs 308/67, 1.712/79 e 1.952/82. 1 - O não exercício pelo Conselho Monetário Nacional de competência que lhe foi atribuída legalmente para fixar as alíquotas de contribuição e seu adicional incidentes sobre a economia sucroalcooleira do País, não permitiu ao Instituto do Açúcar e do álcool esta fixação, dada a impossibilidade de delegação de poderes à luz da Constituição de 1967, salvo expressa revisão legal. 2 - De outro lado, os diplomas legais que cuidam da espécie não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, porque a contribuição e seu adicional, devido a falta de alíquotas, não chegaram com a estrutura completa à nova ordem. 3 - Apelação e remessa oficial improvidas. - Como se observa, do único trecho do aresto submetido a confronto, para configurar a divergência, avultam, apenas duas questões: a) A inexistência da alíquota da contribuição - CAA e a impossibilidade de delegação ao Conselho Monetário, para quantificá-la (ou percentualizá-la); b) os Decretos-lei nos. 308/67, 1.712/79 e 1.952/82 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. - Devemos, pois, nos cingir ao deslinde destes dois (2) aspectos, únicos indicados como caracterizadores do dissídio pretoriano. O primeiro deles - inexistência de alíquota da CAA e impossibilidade de de alegação do Executivo a outras Instituições Públicas para fixá-la ou alterá-la - não é novo, nesta Egrégia Turma. Assim é que, ao julgar o REsp. nº 22.706-2-AL, em que essas questões eram apontados como empeço à exação - e que a delegação para que outra entidade pública alterasse o percentual da CAA, assim me manifestei: "Com efeito, o artigo 8º do C. T. N. tem compreensão diversa a não pertine à delegação de competência ou transferência de atribuições, entre entidades da administração pública. Com efeito, dispõe o artigo 8º do CTN: "O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído". - O dispositivo supra é de clareza meridiana e nele se pretendeu clarificar a discriminação constitucional de rendas tributárias. É que a Constituição Federal estabeleceu de forma precisa, a distribuição da competência tributária entre as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados e Municípios), de forma que, com base nessa repartição um deles não possa instituir imposto cuja criação seja da competência do outro. O preceito do artigo 8º pode parecer acaciano, mas, o que pretendeu afirmar foi que, "ainda que uma pessoa jurídica de direito público não institua um tributo que lhe foi constitucionalmente conferido, a sua omissão não permite que a pessoa jurídica de direito público diversa venha a criar esse mesmo imposto. Exemplificando: Se o Estado da Federação não cria o ICM sobre determinado fato gerador, o Município, com o só fato da omissão do Estado, não fica autorizado a instituí-lo. O dispositivo invocado se dirige, como a própria recorrente reconhece à União, Estados e Municípios, não alcançando os demais órgãos da administração pública, mesmo porque, a estes, a Constituição não confere competência para a instituição de tributos. Demais disso, inexiste antinomia com a lei (artigo 8º do CTN) na delegação, pelo Decreto-lei nº 1.952/82, ao Conselho Monetário Nacional, para a fixação da alíquota da C.A.A.. Essa delegação, em se tratando de contribuições parafiscais, era c

Ementa

O decreto-lei nº 308/67, no seu art. 3º, instituiu a Contribuição incidente sobre o álcool e açúcar (CAA), com feição de contribuição "parafiscal", como meio de intervenção ao domínio econômico e no interesse de categorias profissionais. - O Decreto-lei nº 1.952/82 não criou nova hipótese de incidência da contribuição CAA, mas só lhe alterou a percentualização (alíquota). - A delegação ao Conselho Monetário Nacional para disciplinar a alteração de alíquota e a destinação da contribuição CAA decorre de lei (Decreto-lei nº 1.952/82) e não afronta preceito legal de hierarquia maior.