TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
CONTRATO DE ADESÃO — CLÁUSULA CONTRATUAL ILÍCITA - POUPANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 1348/89
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO .... ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/ RG n° ...., e inscrito no C.P.F./MF sob o n° ...., residente e domiciliado na Rua ...., por seu advogado e procurador infra assinado "ut" instrumento de mandato anexo, com escritório profissional na Rua ...., na Cidade de ...., vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, interpor AÇÃO DECLARATÓRIA contra ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o n°...., com sede na Rua ...., na Cidade de ...., Estado do ...., tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito, que passa a aduzir para ao final requerer. O Requerente firmou com a Requerida contrato de adesão visando a aquisição de objeto ...., pelo sistema denominado "CONSÓRCIO" que objetiva a aquisição de bens na modalidade "captação antecipada de poupança popular." O Requerente sempre cumpriu religiosamente com suas obrigações no período de ...., pagando as seguintes parcelas, residuais e reajuste de saldo de caixa, conforme podemos observar através do DEMONSTRATIVO DE CONTAS CORRENTES (GRUPO nº...E COTA nº...) emitido em ..... pela própria Requerida. (doc. .... anexo) Usando-se da faculdade contratual de não mais prosseguir no "grupo", o Requerente, de maneira tácita, não mais efetuou os pagamentos, pela própria conjectura econômica que vive o país, desistindo do mesmo, e ficando na expectativa de receber em devolução suas cotas no final do grupo, que pelo contrato, devem ser resgatadas. Ocorre porém, que a Administradora interpreta as cláusulas contratuais de forma lesiva ao Requerente: entende a Requerida que a devolução deve ser feita no encerramento do grupo, sem juros e sem correção monetária, isto é, devolvendo os valores totalmente corroídos e defasados pela desvalorização da moeda (pela soma dos valores pagos). Embora de forma totalmente ilegal e desprovida de qualquer apoio lógico, a Requerida dá como justificativa o fato de que o contrato prevê a devolução sem juros e correção, contrato este elaborado de forma unilateral e ao contrário das disposições estabelecidas pela Receita Federal, no atinente à matéria. O Requerente entende que o contrato prevê a devolução com juros e correção monetária, partindo do pressuposto de que a cota não desvaloriza e representa, a qualquer tempo, um percentual do bem, com valor a ser convertido em moeda corrente no dia do efetivo resgate (devolução). Entende ainda a Requerida que não está obrigada a prestar contas, reportando-se sempre à existência de obrigação contratual. Em virtude do art. 58 do contrato de adesão, não há que se falar em prejuízo para a Requerida, uma vez que o desistente é substituído, e consorciado admitido se obriga a pagar todas as parcelas, inclusive as já pagas, "ao preço vigente no dia do pagamento." (art. 58, item "C" doc. 03 anexo). Isto posto, existe indubitavelmente o prejuízo do consorciado desistente em favor da Administradora de Consórcios, de forma a caracterizar a violação na Magna Carta, Código Civil Brasileiro e demais cominações legais atinentes à espécie. DELINEAMENTOS PRINCIPAIS I - O contrato de adesão (doc. .... anexo) prevê o direito de desistir imotivadamente, sem qualquer cláusula penal, multa penitencial ou qualquer sanção de ordem econômica, tanto que dedica um capítulo especial aos desistentes (XIV - DA DESISTÊNCIA, EXCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CONSORCIADO); II. - O contrato de adesão outorga o direito de restituição, no encerramento do grupo, de forma expressa e clara (art. 54 par. 2°); III - Na espécie, o contrato só pode ser entendido em termos percentuais, de forma que o valor do bem a ser adquirido é decomposto em cotas, de forma precisa de que não dá margem a interpretações dúbias; IV - A devolução das cotas na forma preconi zada pela Administradora caracteriza a própria negação do direito à restituição; V - A prestação de contas é dever de todos quantos administrarem ou prestarem serviços relativos a gestão, mandato e outros, questão inconteste na doutrina e na jurisprudência. DA CONCLUSÃO Na hipótese de desistência, tácita ou expressa, a Administradora deve devolver ou resgatar ao participante desistente o valor correspondente às cotas pagas, em termos percentuais e ao preço do dia do bem colimado, sendo declarada nula de pleno direito qualquer cláusula que prescreva de forma diferenciada por carência de ampar
