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Agravo de Instrumento 2002.002.13237, VALOR RESIDUAL - COBRANÇA ANTECIPADA - CONTRATO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO, Rel. Marcus Faver Registro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 2002.002.13237. Relator: Marcus Faver Registro.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

67. LEASING — VALOR RESIDUAL - COBRANÇA ANTECIPADA - CONTRATO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Agravo de Instrumento 2002.002.13237
Tribunal
Relator
Marcus Faver Registro

Ementa

SÚMULA Nº 67 LEASING - VALOR RESIDUAL - COBRANÇA ANTECIPADA - CONTRATO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo Civil." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº 2002.002.13237 Julgamento em 11/08/2003 Votação: por maioria Relator: Desembargador Marcus Faver Registro de Acórdão em 14/10/2003 - fls. 5939/5960 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673