RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
67. LEASING — VALOR RESIDUAL - COBRANÇA ANTECIPADA - CONTRATO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 2002.002.13237
- Tribunal
- Relator
- Marcus Faver Registro
Ementa
SÚMULA Nº 67 LEASING - VALOR RESIDUAL - COBRANÇA ANTECIPADA - CONTRATO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo Civil." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº 2002.002.13237 Julgamento em 11/08/2003 Votação: por maioria Relator: Desembargador Marcus Faver Registro de Acórdão em 14/10/2003 - fls. 5939/5960 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
