EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RECURSO ESPECIAL ., QUANDO NÃO SE APLICA, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PRECATÓRIO

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 — QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE

Resumo do acórdão

- ..., a execução iniciou-se maio de 2002, portanto, posteriormente à edição da MP nº 2.180-35. Entretanto, observa-se que a medida trata da isenção de honorários advocatícios, ou seja, cuida de matéria de índole processual. Fácil perceber, que a aplicação de medidas provisórias em questões processuais, enquanto não convoladas em lei, é por demais temerária e imprudente, diante da sua eventual possibilidade de rejeição, onde podem perder sua eficácia "ex tunc". - Ora, se o processo é um suceder contínuo de atos e, sendo estabelecida ou não as verbas de sucumbência, como retroagir nessa matéria, no caso da perda da eficácia da medida? - O Colendo Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, quando do julgamento da ADIN nº 1.910, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, deferiu cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta relativamente à MP 1.798/99, a qual, também, tratava de matéria processual, ao entendim ento da falta de urgência necessária à sua edição. Assim se posicionou, "verbis": "Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra a MP 1.798, de 9.4.99 (reedição da MP 1.703, de 27.10.98), que altera a redação do art. 188 do CPC, ampliando os prazos de ação rescisória para o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público e acrescenta o inciso X ao art. 485, do mesmo Código, estabelecendo o cabimento de ação rescisória de sentença em ação de indenização por desapropriação, quando o valor for manifestamente inferior ao do mercado. O Tribunal decidiu, por unanimidade, suspender a eficácia do art. 188 do CPC (na redação dada pelo art. 5º da MP nº 1.703/98, em sua reedição no art. 1º da MP nº 1.798-03, de 08/04/99), por entender relevante a tese de ofensa ao princípio da isonomia pela duplicação do prazo da rescisória apenas quando proposta pelo Ministério Público e pessoas de direito público e ao art. 62, caput, da CF, pela falta de urgência necessária à edição da medida provisória. Quanto ao inciso X do art. 485, do CPC (art. 5º da MP nº 1703/98, reeditada na MP nº 1798-03/99, em seu art. 1º), o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender sua eficácia, pela falta de razoabilidade de se propor, através de medida provisória com prazo de vigência de 30 dias, novos casos de ação, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que indeferiam a cautelar neste ponto." (ADInMC nº 1.910/DF, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 22.4.1999). - Não discrepa dessa orientação a Corte Especial que assim se pronunciou quanto à questão, "verbis": "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. IMPOSSIB ILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N. 32/2001. Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário. A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor. Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir "ex tunc", o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do

Ementa

A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor. - Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir "ex tunc", o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. - Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. - Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. (Ementa trecho do acórdão)