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TJ/RJ, Apelação Cível 18.461/2001, CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO - MEDIDA LIMINAR MANTIDA, Rel. CÉSAR ASFOR ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ/RJ. Apelação Cível 18.461/2001. Relator: CÉSAR ASFOR ROCHA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

CRÉDITO TRIBUTÁRIO — CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO - MEDIDA LIMINAR MANTIDA

Recurso
Apelação Cível 18.461/2001
Tribunal
TJ/RJ
Relator
CÉSAR ASFOR ROCHA

Ementa

ACÓRDÃO: Medida cautelar. Sustação de protesto de título tributário. Cessão feita pela Prefeitura, consoante lei municipal, em favor de pessoa jurídica, tendo a participação do Banco como ente cobrador. Sentença julgando procedente o pedido, mantendo a liminar de proibição de protesto. Manutenção, considerando-se a inconstitucionalidade da lei municipal que não pode se sobrepor ao CTN e nem impedir que a parte impugne através de embargos o alegado crédito tributário. Princípio da ampla defesa. Ausência de correta investigação por parte da entidade bancária que tentou levar a protesto o documento sem a devida forma legal. Invalidade do endosso mandato - quando a cobrança é levada a termo sem o devido dever de cautela. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 18.461/2001, em que é Apelante Banco Rural S/A e Apelada Indústria Gradim Ltda. Acordam os Desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade negar provimento ao recurso, na forma do voto do relator. A decisão do lº grau deu adequada solução ao litígio e merece ser adotada na forma regimental. A questão da ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito. A denunciação da lide à Prefeitura foi resolvida pela decisão de f. 100, irrecorrida. A autora ajuizou medida cautelar obtendo a liminar de sustação de protesto por título sub-rogado à Sanebrás Engenharia Ltda., cobrado pelo Banco Rural S/A. Foi feito um contrato entre a Prefeitura de São Gonçalo e a Sanebrás, sendo cedidos à última diversos créditos tributários da autora e que ficariam sob cobrança do banco (f. 45/48). Correto o entendimento da sentença de que: "Perfilha-se o entendimento de que fato, por si só, de o Código Tributário Nacional ter status de lei complementar, já denota que não pode vir a ser alterado por lei municipal por absoluta ausência de interesse local, já que a lei compleme ntar é a que completa uma norma constitucional que não é auto-executável, ou seja, não tem eficácia própria. Outrossim, além de retirar do contribuinte o direito inarredável de discutir o crédito tributário através dos competentes embargos; sendo a lei dos executivos fiscais amplamente favorável ao fisco municipal, reputa-se que inexiste predominância de interesse local na alteração do Código Tributário Nacional, pelo município de São Gonçalo que, de forma anômala, instituiu cessão de crédito tributário a terceiros". Por outro lado, a participação da instituição financeira foi de forma culposa, sem investigar de maneira adequada a origem do título e até mesmo, a condição de devedora da empresa autora que ficou impossibilitada de apresentar qualquer tipo de defesa na cobrança tributária. Como foi dito pelo Des. LUIZ EDUARDO RABELLO, no voto vencido, Apelação Cível nº 4.974/97, Quarta Câmara Cível (f. 583/585), essa espécie de cártula "não pode sequer ser considerada, no rigor da palavra, uma duplicata, pois caso contrário estaríamos consagrando o so do documento falso". Prossegue o eminente julgador dizendo: "Não milita igualmente em prol do argumento..., de que, sem protesto, o endossatário perderia o direito de regresso contra o endossante posto que sendo este o emitente do título, tem o endossatário muito mais que um simples direito de regresso. Quanto à autonomia da cambial parece que tal é indiscutível mas quando se trata realmente de um titulo de crédito regularmente emitido, mas nunca um documento falso a que se denominou duplicata mercantil". Normalmente, em casos de títulos de crédito, o cedente fornece ao banco a nota fiscal e o recibo de entrega de mercadoria ou recibo de prestação de serviços, o que no caso não aconteceu, diante da absoluta falta de provas quanto à situação da autora de devedora para com o fisco municipal, exceto a planilha de f. 49, sem qualquer assinatura. Invalidade do endosso mandato - quando a cobrança é lev ada a termo sem o devido dever de cautela - bem como o cerceamento de defesa imposto à autora com relação ao citado crédito. Como já foi dito, a lei municipal que autorizou a cessão de crédito tributário não pode ficar acima do CTN, além do direito inarredável do contribuinte de discutir seus interesses através de embargos, previstos na lei de executivos fiscais. Assim, mantém-se a decisão do 1º grau, com a proibição de protesto dos títulos e demais mandamentos. Meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2003. Des. LUIZ EDUA