MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — DOENÇA CRÔNICA - DIREITO À SAÚDE - PRESERVAÇÃO DA VIDA - DEVER DO PODER PÚBLICO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo regimental. Decisão que negou seguimento à apelação. Fornecimento de medicamentos a pessoa portadora de doença crônica e grave. Decisão afinada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Descabimento da argumentação do Estado. Preservação do bem maior da vida.Previsão constitucional. Desprovimento do recurso regimental. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 20029/2003, em que é Apelante Estado do Rio de Janeiro e Apelada Eleonora Pinto Brandão. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se de recurso regimental manejado contra a decisão desta relatoria (f. 120/123) que, em apelação cível interposta contra sentença que obrigou o Estado a fornecer medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde da autora, negou seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput do C.P.C, por entendê-lo contrário à jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Reexaminando as razões que fundamentaram a decisão ora atacada, reputa-se que, ainda que fosse superado o entendimento anterior, restaria incabível a argumentação expendida pelo Estado, que pretende se eximir da responsabilidade, ao argumento de que não é parte legítima, ou que a condenação poderia desequilibrar as finanças públicas. No caso entelado, e ainda que se considere o argumento da possibilidade de desequilíbrio do orçamento público, tal fato não se pode, por óbvio, sobrepor à preservação do bem maior da vida, protegido constitucionalmente, e superior a todo e qualquer outro que possa existir. Assim, e ponderando-se que, insofismavelmente, a matéria foi objeto de ampla discussão em primeira instância, e que não há justo motivo para que se afaste a aplicação da regra constitucional expressa, consagrada pela jurisprudência maci ça dos tribunais superiores, entendo insubsistentes as razões que fundamentaram o agravo regimental, conforme a explanação supra, pelo que Voto pelo desprovimento do recurso. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, sob o procedimento comum ordinário, ajuizada por Eleonora Pinto Brandão em face do Estado do Rio de Janeiro e, solidariamente, do Município do Rio de Janeiro, objetivando compelir o Poder Público a fornecer à autora medicamentos necessários à manutenção de sua vida e saúde, controlando a doença crônica da qual é portadora. A f. 33/34, há decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que o Estado forneça, imediatamente, o medicamento Arimidex l mg, como pleiteado na inicial. O Município do Rio de Janeiro a f. 45, concordou com o pedido autoral, requerendo a extinção do feito, face a perda de seu objeto. O Estado do Rio de Janeiro contestou (f. 47/62), sustentando preliminares de falta de interesse de agir, por não ter sido o medicamento negado à autora, alegando não ser sua a responsabilidade, visto que o município tomou para si a gestão e execução dos serviços de saúde; alegando, no mérito, que a norma constitucional garantidora do direito dos cidadãos à saúde não tem eficácia imediata, além de, se julgado procedente o pedido, haver violação dos princípios orçamentários. A sentença julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar concedida, e condenando os réus a fornecer o medicamento, enquanto a autora dele necessitar, além de condenar o Estado ao pagamento de custas arbitradas em R$ 300,00 (trezentos reais), sendo a decisão submetida ao reexame obrigatório, por força do art.475, II do CPC. Insatisfeito, apela o Estado, aduzindo nas razões de f. 87/93, que o medicamento pleiteado não consta da lista de medicamentos excepcionais, não sendo, portanto, de sua responsabilidade o fornecimento, mas sim da União; que o julgado afronta o princípio constitucional do orçamento. O ó rgão do parquet junto à 1ª Instância, a f. 108/109, opina pelo desprovimento do apelo. Requerida pela autora a substituição do medicamento fornecido (f. 113/114), em razão da orientação médica comprovada a f. 115/116, foi deferida a providência, por esta relatoria. Trata-se de mais um processo em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição da República de 1988, postulado constitucional garantido a todos os cidadãos, espelhado no direito à vida, bem maior da sociedade democrática, e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que
