INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO - MEDIDA PROVISÓRIA - PREFEITO - INCOMPETÊNCIA - AFRONTA À CARTA POLÍTICA FLUMINENSE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Lei Municipal de São Gonçalo que tratou de consolidar disposições constantes de medida provisória editada pelo Prefeito. Desdobramentos dos lindes de competência normativa municipal. Tanto a segunda autoridade não tem poder para editar medidas provisórias, quanto falece competência à câmara de vereadores para consolidá-las legislativamente. Afronta à Carta Política Fluminense. Procedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 48/99, em que é Representante Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, sendo Representada: Câmara Municipal de São Gonçalo, Acordam os Desembargadores que compõem o egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em acolher a representação, para declarar inconstitucionais os §§ 2º e 3º, do artigo 86, da Lei nº 30/97, do Município de São Gonçalo. Custas ex leqe. Cuida-se da hipótese de representação por inconstitucionalidade oferecida pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB impugnando os §§ 2º e 3º, do art. 86, da Lei nº 030/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 02/98, do Município de São Gonçalo. A liminar foi indeferida pelo antigo relator, ilustre Desembargador PERLINGEIRO LOVISI (f. 34). Ante o indeferimento, foi interposto o agravo regimental (f. 39/54), o qual foi indeferido, mercê do v. acórdão de f. 61/64. A ilustre autoridade representada prestou as informações, tendo as mesmas sido acostadas a f. 66/72. Despacho deste Des. Relator (f. 108/109) considerando como observada a ponderação do Ministério Público (f. 81/82), no sentido da ciência pessoal do Dr. Procurador Geral do Estado. A ilustrada Procuradoria Geral da Justiça (f. 111/117) opinou pela procedência da presente representação, haja vista que os dispositivos legais questionados estão em confronto com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Verifica-se, após sereno exame dos au tos, que chega-se à lógica e sensata ilação que merece prosperar o pedido formulado pelo representante. Nestas condições, adota-se, como razões de decidir, na forma regimental, o lúcido parecer do Parquet, adunado a f. 111/117, cujos fundamentos passam a integrar o presente, verbis: "O Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, pela presidência da Comissão Executiva do diretório Regional do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou esta Representação de Inconstitucionalidade, impugnando os §§ 2º e 3º, do artigo 86, da Lei nº 030/97, do Município de São Gonçalo, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2/98, editada pelo Sr. Prefeito desse município. Antes de qualquer consideração, impõe-se destacar a manifesta inconstitucionalidade do diploma representado que descarrilou da competência legislativa municipal, fixada pelos artigos 358 e 345, inciso VIII, da Lei Maior Fluminense, para consolidar legislativamente medida provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo. Tanto o Prefeito do município de São Gonçalo não tem competência para editar medidas provisórias com efeito de lei, quanto a sua câmara de vereadores não tem competência para aprová-las, convolando-as em normas legislativas. Feito esse registro inicial e óbvio, passa-se ao exame do texto representado, que assim se explicita: "Art. 86 ... § 2º - O Poder Executivo fica autorizado a ceder a pessoas físicas ou jurídicas, mediante sub-rogação convencional créditos tributários inscritos na dívida ativa do município, incluindo juros, multas e atualização monetária, estabelecido um deságio máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do crédito. § 3º - O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos inerentes ao crédito adquirido, podendo livremente exercê-los, na forma da lei civil, ciente de que a cessão desse crédito se dará de forma definitiva, pro soluto, não sendo admitidas nem a devolução nem a compensação do crédito sub-rogado, à exceção daqueles créditos que forem co nsiderados comprovadamente insubsistentes" A disposição afronta a Constituição do Estado do Rio de janeiro, até por mais de uma razão. Primeiramente porque autoriza a cessão de bem público, querendo dizer, de valores públicos, com deságio de até cinqüenta por cento, sem que se requisite, caso a caso, o exame e aprovação pelo Poder Legislativo. E o inciso XXII, do artigo 99, da Lei Maior Fluminense impõe que a assembléia autorize, previamente, cada alienação de bem público. A cessão de crédito tributário representa alienação de bem público. O artigo 345, nº VIII, da
