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STJ, INTELIGÊNCIA DO ART. 164, I E §1º, DO CTN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

ADMISSIBILIDADE — INTELIGÊNCIA DO ART. 164, I E §1º, DO CTN

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No mérito procede o apelo porque equivocada a interpretação do art. 164, I, do CTN, no sentido de que só admitiria consignação no caso da recusa de recebimento do valor (crédito tributário) cobrado pelo sujeito ativo, e não do ofertado pelo devedor. Ora, não existem palavras inúteis na lei, e uma interpretação lógico-sistemática do CTN leva-nos à conclusão de que as palavras do § 1.o do art. 164 do CTN de que "a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar", expressam, ao contrário do entendimento da sentença, a admissibilidade da via consignatória para o caso de recusa de recebimento do valor ofertado pelo sujeito passivo da obrigação tributária. - Apesar da narrativa da inicial, a presente consignatória não é incidental porque sua postulação não está cumulada com outra pretensão dos devedores, como deixa claro o pedido na exordial. A alegação de ilegalidade parcial da obrigação tributária por infringência a norma constitucional foi deduzida como matéria incidental ao julgamento da consignação em pagamento, sabido que o Juiz possui o controle difuso de constitucionalidade das leis. Além do mais, o prosseguimento deste procedimento especial não restaria prejudicado, inclusive, porque aludida questão incidental é admissível pelo ordenamento jurídico, como se pode ver na leitura do art. 5.o do CPC, perfeitamente integrado ao Direito Tributário por força da analogia - admitida pelo art. 108, I, do CTN. Além do mais, é ínsito à própria natureza da consignatória uma análise a respeito da quantia devida como pressuposto para eventual reconhecimento de suficiência do depósito e de extinção da obrigação. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do E. STJ - colacionada no parecer do MP -, in verbis: "Conquanto meramente liberatória a pretensão deduzida na consignação em pagamento, ao Judiciário impõe-se a apreciação incidental de todas as questões que se mostrem relevantes à sua solução, para aferir-se o quantum realmente devido e estabelecer correspondência com o valor depositado, restringindo-se o provimento judicial, contudo, à declaração de liberação da dívida" (RSTJ 46/282). - De outro lado, poderia vir a acontecer a improcedência da ação por insuficiência do depósito (caso não complementado no prazo legal) ante a aplicação do Decreto Executivo Municipal 729/94, de 27.12.1994, no entanto, não admitir-se-ia ao Julgador aplicar tal Decreto sem antes apreciar a questão da sua inconstitucionalidade, suscitada pelos autores, sob pena de incorrer em ilegalidade. Daí sendo possível juridicamente e estritamente necessária ao julgamento da lide a solução da matéria incidental ligada a constitucionalidade ou não do Decreto Executivo, impõe-se tenha prosseguimento a presente ação de consignação. - Então, não existe a falta de possibilidade jurídica e nem a falta de pressuposto processual. - Isto posto, rejeitadas as preliminares, provê-se o apelo para que tenha prosseguimento a consignatória. Ac. de 08-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 407 EMFOR 575

Ementa

Não existem palavras inúteis na lei, e uma interpretação lógico-sistemática do CTN leva-nos à conclusão de que as palavras do § 1.o do art. 164 do CTN de que "a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar" expressam a admissibilidade da via consignatória para o caso de recusa de recebimento do valor ofertado pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Nota da redação

Revista dos Tribunais