CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE — RECUSA DO CREDOR - LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim, a partir da M.P. nº 168 (depois convertida em Lei nº 8.024), o pagamento só poderia ser feito em cruzeiros, que passou a ser a moeda corrente. - Não socorre o texto do art. 12 daquele diploma, porquanto não lhe era dado constranger o credor a receber por transferência de titularidade de cruzados novos, a uma porque tal prática quebraria o equilíbrio econômico do contrato, deixando em mãos do credor (no caso uma construtora e incorporadora que executava a incorporação e construção) moeda bloqueada, da qual não teria disponibilidade para prosseguir na execução contratada: a duas, porque a expressão contida naquele texto"... são passíveis de transferência..." significa a nenhuma obrigatoriedade de ser recebida aquela moeda, e mais além disso, indica a necessidade de anuência daquele a quem seria feita a transferência. - Não sendo desse modo, aplicável obrigatoriamente a regra do art. 12 citado, a prevalência fica com o texto do art. 947 do Código Civil, segundo o qual o pagamento tem que ser feito em moeda corrente, no caso, portanto, o cruzeiro. Ac. de 07-11-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.236 EMFOR 523
Ementa
A moeda do pagamento é a corrente no País, contemporaneamente ao vencimento da obrigação. Justa é a recusa do credor à oferta que lhe fez o devedor, após a edição da MP nº 168, de pagamento mediante transferência de titularidade de cruzados novos.
