PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
APOSENTADORIA — CORREÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - EQUIVALÊNCIA
- Recurso
- Apelação Cível 32.255
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ... - DO ESTADO DO ... ... (qualificação), portadora da CI/RG nº ..., residente e domiciliada na Rua ... nº ..., na Comarca de ...; ... (qualificação), portadora da CI/RG nº ..., residente e domiciliada na Rua ... nº ..., na Comarca de ..., por sua procuradora, a Advogada que esta subscreve, vêm a Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE APOSENTADORIAS, contra o ..., pelos motivos de fato e de direito que a seguir passam a expor em anexo. Outrossim, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, visto serem pessoas pobres na acepção real e legal do termo, não podendo arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, conforme as declarações em anexo. Dão, ainda à causa o valor de R$ ... (...). Termos em que, Pede deferimento. ..., ... de ... de ... ... Advogada EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ... - DO ESTADO DO ... 1. As autoras são aposentadas e pensionistas pelo ... Por força disposição expressa do artigo 67 e § da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social), os reajustes dos valores das aposentadorias eram baseados nos índices próprios decorrentes da fixação de normas específicas. 2. Os reajustes estavam sendo calculados, corretamente até que sobreveio o Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, que alterou a redação do referido artigo 67, da Lei nº 3.807/60, nos seguintes termos: "Art. 17. O artigo 67 e seus parágrafos da Lei nº 3807, passarão a ter a seguinte redação: Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for alterado o salário mínimo. § 1º - O reajustamento de que trata este artigo do mês que entra em vigor o novo salário mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior. § 2º - Os índices de reajustamento serão os mesmos da política sal arial estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerando-se como mês básico a do vigente do novo salário mínimo." Cumpre salientar que por força da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, o artigo 1º foi alterado, para o fim de estabelecer a vigência do aumento a partir da data da entrada em vigor do novo salário mínimo, e não mais, contar, como supratranscrito. 3. Pela antiga redação, o artigo 1º da Lei nº 3.807/60 fixava os reajustes baseados nos índices decorrentes de critérios próprios, nele fixados. Pela nova redação, o salário mínimo passou a ser considerado apenas como data-base para os reajustes das aposentadorias. Os índices de reajustamentos, porém, conforme estabeleceu o artigo 17 do Decreto-Lei nº 66/66, passaram a partir de então, a ser os mesmos da política salarial, estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei 15/66. 4. O simples enunciado da disposição acima transcrita, constata-se que, no entrar em vigor o Decreto-Lei nº 66/66, que alterou o artigo 67 da Lei nº 3.807/60, o ..., deveria adotar o seguinte critério para o reajuste das aposentadorias e pensões: "a) DATA BASE PARA REAJUSTE, o mês da vigência do novo salário (art. 67, § 1º da Lei nº 3807/60, com a redação dada pelo Decreto-Lei 66/66); b) ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO: aquele estabelecido no § 2º do artigo 67, da Lei nº 3807/60, assim redigido: 'os índices de reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerando como o mês básico e de vigência no novo salário-mínimo;' c) EFEITOS PECUNIÁRIOS: até 1973, a partir de 60 dias após a data-base. A partir de 1974, os efeitos pecuniários passaram a ser a partir da data-base, ou seja, a partir da vigência do novo salário mínimo, face a alteração do § 1º do artigo 67, pela Lei nº 5890, de 08.06.73." 5. O Réu, procedeu parcialmente de acordo com a determinação da lei. Porém, quanto ao reajuste, passou a calcular os valo res, aplicando os índices de reajustamentos correspondentes ao salário-mínimo do mês anterior. Na realidade, assim agindo, diminuindo o valor das faixas salariais mais altas, conseqüentemente reajustes menores. Há dois tipos de distorções aplicadas pelo INSS: 1. É provocada pelos critérios de definição, do primeiro reajuste de aposentadoria, o INSS estipula que esse reajuste deve ser proporcional ao prazo decorrido do início da aposentadoria. Se o benefício começou a ser pago em outubro, por exemplo, em novembro terá direito a um reajuste de apenas 1/6. Antes de 1979, quando os reaju
