PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
REVISIONAL DE APOSENTADORIA
LEI 7.787/89 — INCONSTITUCIONALIDADE - INSS - LEI 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRÓ-LABORE
- Recurso
- Recurso Extraordinário ...
- Tribunal
Ementa
EXMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ... ..., (qualificação), com sede na Rua ... nº ..., nesta Cidade, inscrita no CGC/MF sob o nº ..., neste ato representado por seu procurador infra-assinado, (doc. ...), com base no art. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, vem propor a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em desfavor ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - com sede na Rua ... nº ..., em ..., Estado do ..., a processar-se, "ex vi" do disposto nos artigos 796 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, pelos motivos a seguir aduzidos e ao final requer: DOS FATOS Por força do Decreto nº 83.081, de 24.01.1979, em seu artigo 33, inciso II, letra "b", e pela emissão do Decreto nº 90.817/85, em seu artigo 1º, obrigaram-se as empresas constituídas a participarem do custeio da Previdência Social Urbana incidente sobre a quantia devida no mês, e que excedesse o salário-base do trabalhador autônomo. Em ..., com a promulgação da Lei 7.787/89 e reproduzida na Lei 8.212, publicada aos 25 de julho de 1991, através de seu artigo 22, item I, o requerido INSS vem exigindo da Autora o recolhimento mensal do percentual de ...% (...) sobre o pró-labore e outras retiradas de seus Diretores, Sócios, Administradores e Autônomos. Esta postura do Requerido INSS constitui-se em infração veemente à Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo 195, inciso I, onde diz: "Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;" Portanto, tratando-se de exigência manifestamente inconstitucional, a autora vale-se de seus direitos, consoante autoriza o art. 5º, i nciso XXXV da Lei Maior, e solicita a suspensão do recolhimento já bastante referido. A autora também deixa de promover os depósitos correspondentes, originários de inconstitucionalidade anteriormente exposta, porque embasada no recentíssimo entendimento do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, constante do julgamento ocorrido a ... de ... de ..., acerca da ação Direta de Inconstitucionalidade nº ..., movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), onde foi relator o Ministro ..., culminando, por conseqüência, em suspender liminarmente a aplicação do artigo 19 da Lei 8.870/94, que obrigava os devedores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a depositar em Juízo o valor da dívida para poder recorrer à Justiça, eis que, por unanimidade, os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entenderam que a proibição imposta na lei fere os princípios do art. 5º da Constituição, que em seu inciso XXXV estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, com a concessão da referida liminar, repetindo de forma unânime, garante aos interessados o direito de ingressar em Juízo, sem despender qualquer quantia guerreada e objeto do litígio. DO DIREITO Aplicando-se o princípio da hierarquia de leis, a exigência feita pelo Requerido INSS, embasada nas disposições da Lei 7.787/89 e reproduzida no texto da Lei 8.212/91 (Planos de Custeio), contraria o dispositivo do inciso I do artigo 195 da Lei Maior, que não adotou aquela contribuição exigida para administradores, diretores, sócios e autônomos, pois não são regidos por vínculos empregatícios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, e mais que isso são inconfundíveis com empregados mesmo porque legalmente representam a sociedade, portanto, impossível serem conjuntamente empregados. Também considere o fato que não se mistura o salário pago a empregado com a remuneração ou pró-labore destinada aos administradores, diretores, sócios e autônomos. Definitivamente, a exigência estabelecida pelo Requerido INSS é inconstitucional, destarte, não aplicável quando da remuneração ou pró-labore dos administradores, diretores, sócios e autônomos. A respeito, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou, esgotando o assunto e decidindo a questão através do Recurso Extraordinário nº ... do ..., por intermédio do TRIBUNAL PLENO, aos ... de ... de ..., onde o INSS figurou como recorrido, cujos termos são os seguintes: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 12/05/94 - TRIBUNAL PLENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Nº 166772-9-Rio Grande do Sul. RELATOR: MINISTRO Ma
