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re 05, SALÁRIO DE BENEFÍCIO - DIFERENÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 05.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

LEI 9.494 DE 10-09-1997

TUTELA ANTECIPADA — SALÁRIO DE BENEFÍCIO - DIFERENÇA

Recurso
re 05
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA PREVIDENCIÁRIA DE ... ... (qualificação), portador de Cédula de Identidade/RG nº ... e o CPF/MF nº ..., residente e domiciliado na Rua ... nº ..., nesta Capital, e ... (qualificação), portador de Cédula de Identidade/RG nº ... e CPF/MF nº ..., residente e domiciliado na Rua ... nº ..., nesta Capital, por seus advogados ao final assinado, com escritório profissional na Rua ... nº ... onde recebe intimações e notificações, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguinte, c/c o art. 273 do Código de Processo Civil, propor REVISÃO DE BENEFÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA contra o INSS, autarquia federal com superintendência nesta Capital na Rua ... nº ..., através de seu representante legal, conforme as razões de fato e de direito que passa a expor: I- DOS FATOS Os Autores são aposentados pelo INSS e tiveram o pagamento de seus benefícios iniciados dentro do espaço temporal estabelecido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. Ocorre porém, que suas rendas iniciais foram calculadas, em virtude do art. 29, da Lei nº 8.213/91, sobre salário-de-benefício inferior a média dos 36 últimos salários-de-contribuição. Segundo o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/94, os autores têm direito, assegurado pela lei, de ter revisto o benefício que recebe: "Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão." Portanto, como é d e fácil visualização, os autores são passíveis de serem enquadrados no caso apresentado pelo artigo mencionado, tendo seus benefícios revisados e incorporando-se a estes a diferença citada. Senão vejamos: o cálculo realizado sobre o salário-de-benefício foi inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, e o seu benefício foi concedido em data de dezembro de 1992, ou seja, dentro dos limites temporais estabelecidos na lei. O que deve ser destacado, também, é que esta revisão deveria ter sido realizada pela própria autarquia-ré, já a partir de junho de 1994, fato que até a presente data não ocorreu devido à negligência da autarquia em questão, ocasionando prejuízos ao direito dos autores. Cabe ressaltar que o descumprimento ao art. 26 é patente, havendo condições de provar o alegado somente com a elaboração do cálculo de cada autor feito diante dos documentos que instruem o pedido, tais como o cálculo do salário de benefício, salário de contribuição e o cálculo da renda mensal inicial. DO DIREITO Além do art. 26, da Lei nº 8.870/94 acima mencionado, que se traduz , os requerentes têm direito assegurado pela lei de ter revisto o benefício que recebe: "Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão." A legislação, com relação aos fatos explicados, é objetiva no sentido de possibilitar a aplicação de uma tutela antecipatória, conforme consta do art. 273, do Código de Processo Civil Brasileiro, alterado pela Lei 8952 /94. Esse artigo, na realidade, constitui grande inovação em termos teóricos, uma vez que na prática já havia tal procedimento que foi apenas adequadamente regulado. "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - ... § 1º ... § 2º ... § 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do ar