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LEI 8.212/91 - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 201/CF - LEI 8.213/91 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SALÁRIO DE BENEFÍCIO - REAJUSTE PROPORCIONAL - REAJUSTE INTEGRAL - ART. 194/CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

INCIDENTE DE REVOG DE BENEFÍCIOS

INSS — LEI 8.212/91 - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 201/CF - LEI 8.213/91 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SALÁRIO DE BENEFÍCIO - REAJUSTE PROPORCIONAL - REAJUSTE INTEGRAL - ART. 194/CF

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ... ... (qualificação), residente e domiciliado nesta Capital na Rua ... nº ..., portador da Carteira Profissional nº ...e CPF/MF nº ..., por seus procuradores que ao final assinam, com escritório profissional na Rua ... nº ..., onde recebem intimações e notificações vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS contra o ..., autarquia federal com sede nesta Capital na Rua ... nº..., pelas seguintes razões de fato e direito a seguir aduzidas: DOS FATOS Os autores são beneficiários da Previdência Social tendo como Renda Mensal Inicial (RMI) um certo e determinado índice quantitativo em percentual, em relação ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme comprovam os inclusos demonstrativos de cálculo da Renda Mensal Inicial. Entretanto, quando os autores obtém o direito ao reajustamento de seus benefícios, nos termos do artigo 41 e incisos da Lei 8.213/91, passam a sofrer prejuízos em seus benefícios, vez que não lhes é preservado em caráter permanente, o valor real destes. Ocorre esse prejuízo quando verifica-se que o requerido estabelece um determinado percentual para os salários-de-contribuição, e outro para os salários-de-benefícios, gerando assim uma grande defasagem nos salários-de-benefícios reajustados com relação àqueles obtidos através do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Ressalte-se que quando da concessão dos benefícios, a Renda Mensal Inicial correspondia a um determinado percentual em relação ao salário-de-contribuição, ao passo que após efetuado o reajuste, este valor atinge um percentual muito inferior em relação ao mesmo salário de contribuição. Dessa forma, uma vez mais sofrem prejuízos os beneficiários da Previdência Social, com os critérios por ela adotados, pois esses sempre são em prejuízo dos autores. No caso em tela, verifica-se que existe um limite para os salários-de-contribuição e um outro limite para o salário-de-benefício. Consuma-se a redutibilidade dos benefícios dos autores, posto que o critério proporcional de reajuste praticado pelo requerido, é totalmente prejudicial aos seus beneficiários, visto que seus benefícios ao sofrerem o reajustamento, recebem somente parte do reajuste aplicado para os demais benefícios em manutenção, bem como aos salários de contribuição. Senão vejamos: ..., benefício nº ..., espécie ..., dada aposentadoria em .../.../..., obteve reajuste em .../..., de ... %, ao passo que os demais benefícios de manutenção obtiveram ... %, sofrendo um prejuízo de ... %. Em assim agindo, o requerido vem causando prejuízos aos autores que, dependendo do mês de inicio de seus benefício, recebem reajustes proporcionais, sendo que outros beneficiários da previdência social recebem o reajuste integral, da mesma forma que efetuado o reajustamento dos salários de contribuição. Dissente-se então, que não se respeita a determinação constitucional de irredutibilidade de vencimentos e da garantia de preservação do valor real dos benefícios. DO DIREITO A Constituição Federal assegura aos beneficiários da Previdência Social, reajustes que lhe assegurem permanentemente o valor real de seus benefícios: "ART. 201 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: § 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." Ainda, na Carta Magna, temos o artigo 194, IV que assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios: "ART. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a seguridade soc ial, com base nos seguintes objetivos: IV- irredutibilidade do valor dos benefícios." Dispõe a lei 8.213/91 em seu artigo 41 e incisos que: "ART. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas: I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice d