CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MUTUÁRIO DO SFH — DIREITO A INTEGRALIZÁ-LO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os autores informaram que têm direito de pagar o débito pelo saldo de julho/84, que é de Cr$ 13. 579.679, e esclareceram que desde julho/84 estão pagando as prestações, mas não têm meios de saber qual o saldo devedor. - Tal fato, por si só não é motivo para o indeferimento da inicial, pois é sabido que somente o BNH e seus agentes financeiros têm meios de saber como são calculadas as verbas mencionadas na inicial, e, no caso somente a ré tem condições de fornecer as informações necessárias, que, inclusive, foram pedidas na inicial. - Por outro lado, como apontaram os apelantes, nos termos do artigo 899 do CPC, compete à ré, ao contestar, alegar se o depósito é ou não integral e apresentar os cálculos adequados. - Na lição de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: "A regra do artigo, que é nova no Direito nacional e não encontra equivalente exato no Comparado favorece o devedor com uma nova oportunidade para integralizar o depósito, ante a alegação da contra-parte de ser ele insuficiente. Foi sensível o legislador, no particular, a certas situações em que a precisa determinação do montante do débito é difícil e depende de fatores e cálculos complexos, ou o quantum é de si mesmo impreciso e talvez variável de uma para outra prestação periódica" (Comentários do Código de Processo Civil, Forense, 1980, t. III v. VIII/179 e 180. - Assim, ao contrário do que consta na r. sentença , há interesse de agir... - Deram provimento para anular a sentença, determinando regular andamento do processo. Julgado em 18-12-1985 Revista dos Tribunais. Abril, 1986 - Ano 75 - Vol. 606 - Pág. 127 EMFOR 455 EMENTA: - O excesso de oferta não se constitui em motivo para ser tida como improcedente a consignação em pagamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - . . . Na verdade, o que houve foi uma oferta por soma superior ao débito. Mas tal situação não esta prevista em nossa lei processual, onde se vê que pelo art. 896, e seus 4 incisos, o âmbito da contestação é restrito, aí não se incluindo, a hipótese de oferta maior. - Sobre o assunto há na Revista de Jurisprudência, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça , 3ª Câmara , vol. 8, pág. 178 preciosa decisão tendo como Relator douto Desembargador , ALCINO PINTO FALCÃO, cuja ementa está assim concebida: "o excesso de oferta não é motivo para ser tida como improcedente a consignação em pagamento. Aposição correta do interessante problema teórico." - No corpo do acórdão o erudito Relator traz a colação decisão da Justiça Italiana onde se lê, "L'ofertta reale fatta per soma superiore alla dovuta nom é nulla ma reducibile"; e invoca a doutrina estrangeira, citando ÂNGELO FALZEA, em sua obra de alta especialização ( L'offerta reale e la liberazione coativa del debitore), com citação de vários autores no mesmo sentido. - Acentua ainda, invocando o art. 316 do CPC (o anterior) que, registre-se, é exatamente igual ao atual, que os motivos ali enumerados são taxativos, não permitindo outras discussões no âmbito da contestação. - Vê-se pois, também desassistir razão aos recorrentes, nesse ponto de seu inconformismo. - Por fim, as justificativas que apresentam para cobrança, indevida a título de despesas de intermediação e imposto sobre serviços, o que foi repelido pela sentença, com fundamento no art. 18, nº VI , da Lei 6.649/79, não tem procedência, visto que como se vê, . . . tais cobranças vinham sendo feitas com frontal vulneração do dispositivo legal acima invocado. - Quanto à recusa dos apelantes ao recebimento dos alugueres está demonstrada não somente pelo que consta do depoimento . . . como decorre da própria circunstância de quererem os locadores cobrar mais do que o devido, com o que não se conformam os locatários, como exsurge dos próprios autos. - Nega-se provimento ao recurso, mantendo assim, a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Julgado em 18-03-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA /707 EMFOR 459
Ementa
Inteligência do art. 899 do Código de Processo Civil. - A regra do art. 899 do CPC favorece o devedor com nova oportunidade para integralizar o débito ante a alegação, pela contraparte, de ser ele insuficiente. O legislador foi sensível a certas situações, em que a precisa determinação do montante do débito é difícil e depende de fatores e cálculos complexos, como se dá nos casos de contratos do SFH, em que só o BNH e seus agentes têm meios de saber como são calculados os débitos vincendos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
