CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
NU-PROPRIETÁRIO — QUANDO SE LEGITIMA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pouco importa que a negociação tenha sido feita com outra pessoa, ou que o instrumento tenha indicado outra como aquela à qual deveriam ser pagos os alugueres. É que aquela com que foi feita a negociação reputa-se mandatária do locado individuado no contrato; e a pessoa indicada para receber era mandatária para esse fim, pelos termos do próprio contrato, independentemente de sua posição jurídica em relação à coisa (usufrutuário). - Cabe destacar que para locar um bem é bastante o poder fático sobre ele. - E esse poder revelou ter o réu ao subscrever o contrato e entregar a posse. Mas não só aí, senão também quando ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, e, purgada amora, pessoalmente levantou os valores depositados. - É ele, por conseguinte, parte legítima passiva nesta causa consignatória. Ac. de 24-04-1991 Rev. dos Tribunais - Jul. de 1991- Vol. 669 - Pág. 139. EMFOR 521
Ementa
O nu-proprietário que figura no contrato de locação como locador é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de consignação em pagamento de aluguéis, sendo irrelevante a indicação do instrumento de outra pessoa para receber os locativos, como mandatária, ainda que seja o usufrutuário.
