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RECUSA DO CREDOR - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSALTO A ÔNIBUS

Em revisão editorial

NOMEAÇÃO — RECUSA DO CREDOR - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Discute-se, no presente recurso, a eficácia da nomeação de bens a penhora feita pelo devedor, um condomínio horizontal, que pretendeu recaísse a garantia sobre um dos elevadores instalados no edifício. - O credor recusou a oferta, invocando a ordem legal do artigo 655 do Código de Processo Civil, e indicou, de início, a constrição judicial, o dinheiro depositado na conta corrente do executado, medida parcialmente acolhida pela decisão agravada que, afinal, penhorou percentual da renda mensal do condomínio. - Esta egrégia Câmara tem entendido, com freqüência, que a vocação contida no citado dispositivo legal deve ser observada preferencialmente, mas também tem estabelecido que sua incidência não é de valor absoluto e deve ser harmonizada com o princípio da economia da execução, previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil e que determina se proceda a ela pela via menos gravosa para o executado. - Penso, pois, que é sob esta perspectiva que se deve resolver a controvérsia instaurada no presente recurso, lembrando que o condomínio não produz nem aufere renda senão que sua arrecadação periódica, a qual, como corretamente destacou o agravante, deriva de obrigação "propter rem", se destina ao custeio das despesas com a administração da "res communis". - Sob este prisma, a decisão agravada embaraça seriamente o trato da gerência da coisa comum, na medida em que, subtraída parcela significativa do rateio condominial para satisfação da penhora, se torna difícil o atendimento das obrigações do condomínio com seus empregados, fornecedores e prestadores de serviços, inclusive no que tange à quitação das tarifas de serviços públicos. - A meu aviso, pois, a decisão recorrida fere o princípio da economia do processo de execução, haja vista que, havendo diversas formas de se proceder à garantia do juízo, se escolheu a mais onerosa para o devedor. - De outro lado, não pode o credor se sujeitar a uma penhora que recaia sobre bem de difícil liquidação, comprometendo de forma definitiva a garantia de seu direito de crédito. - É o que ocorre no caso vertente, uma vez que o agravante nomeou à penhora um dos elevadores do prédio, já com dezenove anos de uso (fls.), bem de difícil, para não dizer impossível, comercialização, assistindo razão à recusa do exeqüente já que o executado dispõe de outros meios para garantir a execução. - A meu ver, a proposta inicial do agravado era a mais adequada, fazendo recair a penhora sobre a verba em depósito no fundo de reserva e que, por não se destinar ao custeio das obrigações ordinárias do condomínio, pode, sem embaraços a sua administração, servir à garantia da execução. - À conta de tais considerações, meu voto é no sentido de se dar provimento ao recurso, a fim de que, cassada a decisão recorrida, outra se profira, fazendo incidir a penhora sobre depósitos do fundo de reserva ou, se não os existirem, sobre outro bem que seja nomeado pelo credor. Ac. de 23-11-1999 Processo 1999.002.09353 Folhas: 00432/00437 Registrado em 14/01/2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6175 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI.

Ementa

A vocação prescrita no artigo 655 do CPC deve ser preferencialmente observada pelo devedor, mas não é ela de rigor absoluto e a realização da penhora deve levar em conta o princípio da economia da execução, inscrito no artigo 620 do CPC. Desta forma, é incabível a penhora de parte da arrecadação mensal do condomínio, uma vez que, comprometendo o atendimento dos compromissos condominiais, embaraça a administração da coisa comum, onerando-se sobre maneira o devedor. - Não está o credor obrigado, entretanto, a aceitar recaia a penhora sobre bem de difícil comercialização, sob pena de comprometimento da garantia de seu direito de crédito. - Decisão agravada que se cassa para que a penhora incida sobre outro bem indicado pelo credor.