RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ASSALTO A ÔNIBUS
Em revisão editorial
LEGITIMIDADE — HIPÓTESE DE "OBRIGAÇÃO PROPTER REM"
- Recurso
- Agravo de Instrumento 2003.002.12781
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ora agravante manejou o presente Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão, por cópia em fls., que rejeitou os bens que ofereceu à penhora e determinou que a constrição incidisse sobre o bem indicado pelo exeqüente, qual seja, o imóvel que gerou o débito fiscal. - Inconformado, o agravante sustenta que a constrição sobre aquele bem faria o princípio da onerosidade mínima da execução, em afronta artigo 620 do CPC. - Mas, sua irresignação não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão atacada. - A ordem estabelecida pelo artigo II da Lei nº 6.830/80 deve ser observada pelo executado, ao proceder à nomeação dos bens que servirão de garantia de execução, não se podendo impor à Fazenda concordância com a nomeação realizada, em desatenção à graduação legal. - Nesse sentido, leciona RICARDO LOBO TORRES (in "Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada", Editora Revista dos Tribunais, 1a edição, pág. 98): "A ordem prevista no artigo 11 da LEF é diversa daquela estabelecida no artigo 655 do CPC e não vincula a Fazenda exeqüente, que, a qualquer tempo, pode requerer, fundamentalmente, a substituição dos bens penhorados por outros (artigo 15, II, da LEF)." - Ademais, o IPTU é uma obrigação tributária de natureza "propter rem", que incide sobre o imóvel que gerou o crédito tributário. Nada mais razoável, portanto, e não fere ao princípio da onerosidade mínima, que a penhora incida sobre o mesmo. - Nesse compasso: "Processo Civil - Execução Fiscal - Penhora. Artigo 620 do CPC. Não macula o princípio da onerosidade mínima decisão que, em execução fiscal, para a cobrança de IPTU, TCLLP e TIP, determina a penhora do imóvel que gerou a obrigação tributária. Natureza real o u "propter rem" da obrigação. Desprovimento do recurso." (Agravo de Instrumento 2003.002.12781, Desembargador Laerson Mauro) - Observa-se que o executado, ora agravante, nomeou à penhora bens móveis, equipamentos que, além de sofrerem grande desgaste, são necessários para o exercício de suas atividades (fls.), o que poderia conduzir, no futuro, à restrição à alienação, em prejuízo do credor. Ademais, não se compreende como penhora sobre o bem imóvel, que nenhuma interferência causa à continuidade dos negócios da empresa, poderia levar o agravante à ruína. - Reza o artigo 557, "caput" do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - Pelos fundamentos expostos, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Ac. de 25-05-2004 Processo 2004.002.08192 Folhas: 041009/041013 Registrado em 16/06/2004 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6187 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
Não afronta o princípio da onerosidade mínima a penhora do imóvel, objeto da cobrança das dívidas de IPTU. Caráter "propter rem" da obrigação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
