CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE — INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES A SEREM DEVOLVIDAS
- Recurso
- REsp 5.383
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A questão já foi objeto de exame por este Tribunal, em diversos julgamentos, firmando-se jurisprudência no sentido de que devida a atualização da expressão nominal dos valores a serem devolvidos. Mencionem-se, entre outros, os acórdãos no REsp 5.383, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, no REsp 7.326, relator Ministro ATHOS CARNEIRO, e no REsp 6.419 de que fui relator. Transcrevo trecho do voto que proferi nesse último arresto: "Em verdade, á cláusula a excluir correção monetária, com os índices de inflação que ainda persistem, corresponde a fazer ínfima a importância a ser devolvida, reduzindo-a a perto de nada, em certas circunstâncias. A avença que isso estabelece merece ser qualificada de leonina, inaceitável em contrato de adesão. - Alega-se tratar-se de cláusula penal. Embora não se exija, para semelhante pacto, o uso de expressões sacramentais, indispensável que resulte certo ter-se pretendido assim convencionar. Ora, não se coaduna com a natureza da cláusula fazê-la tanto maior quanto mais amplamente adimplida a obrigação. Ac. de 09-12-1991 DJ de 03-02-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/655 EMFOR 524
Ementa
A devolução das importâncias pagas, a ser efetuada na época contratualmente estabelecida, far-se-á com correção monetária.
