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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ASSALTO A ÔNIBUS

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE "OBRIGAÇÃO PROPTER REM"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A execução fiscal movida pelo agravado tem por objeto a cobrança de IPTU, ICLLP e TIP do exercício de 1998, relativo ao imóvel situado nesta Cidade, .... - Dito imóvel é de propriedade da agravante e lhe foi doado pela União Federal, em contrato de cessão, sob regime de aforamento (fls.), mediante autorização contida na Portaria nº 176, de 23/02/1984, do Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, revogada pela Portaria nº 141, de 05/07/2000, do Ministério do Planejamento (fls.). - Esta última Portaria Ministerial estabelece, em sua cláusula 2ª, que o referido imóvel se destina à construção da sede da cessionária (agravante), dispondo, ainda, que a cessão tornar-se-á nula, sem direito à indenização, se a cessionária der ao bem destinação diversa (cláusula 5ª). - Ora, apenas isto já basta para se concluir que, inobstante a agravante afirme que estaria impedida de oferecer à penhora o referido imóvel, por parecer que estaria emprestando ao mesmo destinação diversa da prevista inicialmente, havendo risco de ver rescindido o contrato de cessão (fls. 04, 2° §), a verdade é que não há dúvida de que o bem pode ser penhorado. - Com efeito, a União Federal doou o imóvel à Academia Brasileira de Ciências, sob regime de aforamento, para que servisse como sua sede, o que não significa que não pudesse ser penhorado, mormente na situação dos autos. - Acertada, pois, a afirmação da decisão agravada, de que, "tratando-se de tributos fundiários, é razoável que a constrição incida sobre o bem objeto da inscrição", tanto que se apresenta a mesma em compasso com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declara o caráter real do IPTU, reputando a obrigação tri butária, nestes casos, como real, ou "proter rem", como bem anotado pelo gravado às fls.. - O princípio da onerosidade mínima, estabelecido no artigo 620 do CPC, deve ser visto como limite político à execução forçada injusta, em uma nítida tendência humanizadora do sistema executivo. - A propósito, os ensinamentos de TEORI ALBINO ZAVASCKI (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. 08, Do Processo de Execução - artigos 566 a 645, 2000, RT, pp 421/422); "2. Princípio da menor onerosidade O preceituado no artigo 620 do Código é representação paradigmática da linha humanizadora do sistema de execução, a que se fez referência. Trata-se de típica regra de sobredireito, cuja função não é a de disciplinar situação concreta, e sim a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar atos executivos desnecessariamente onerosos ao devedor. Frustram-se, portanto, os que limitam o alcance do artigo 620 ao que resulta da sua interpretação simplesmente literal, cuja pobreza conduz à impossibilidade de vislumbrar casos específicos para sua incidência. O que se tem, em verdade, é uma declaração de princípio ideológico, alusiva à benignidade da execução moderna, a consagração de uma ordem de idéias segundo as quais não é legítimo sacrificar o patrimônio do devedor mais do que o indispensável para satisfação do direito do credor." (grifou-se) - Assim, o que o artigo 620 do CPC almeja é, em nome dos valores humanos, éticos, políticos e econômicos, buscar o adequado equilíbrio entre os interesses das artes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil, 7ª edição, 2000, Malheiros, pág. 308). - Não há como deixar de afirmar que, tratando-se de execução fiscal objetivando a cobrança dos tributos incidentes sobre imóvel - de natureza "propter rem" - a penhora do próprio imóvel que gerou o crédito tributário, não viola o princípio da onerosidade mínima, apresentando-se, tal hipótese, muito ao revés, como de maior praticidade ou, nas palavras da decisão agravada, mais razoável. - Daí negar-se provimento ao recurso. Ac. de 25-11-2003 Processo 2003.002.12781 Folhas: 003318/003322 Registrado em 30/01/2004 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6188 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673 EMENTA: - A ordem prevista no artigo 11 da LEF é diversa daquela estabelecida no artigo 655 do CPC e não vincula a fazenda exeqüente, que a qualquer tempo pode requerer, fundamentadamente, a substituição dos bens penhorados por outros.(Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... à ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, deve ser a mesma observada pelo Executado ao proceder à nomeação dos bens sobre os quais pretende incida a penhora, n

Ementa

Não macula o princípio da onerosidade mínima decisão que, em execução fiscal para cobrança de IPTU, TCLLP e TIP, determina a penhora do imóvel que gerou a obrigação tributária. - Natureza real ou "propter rem" da obrigação.

Nota da redação

RT