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DECRETO 4.537 DE 20-12-2002
Em revisão editorial
PORTADORES DE HEPATOPATIA GRAVE — PROVENTOS RECEBIDOS - INCLUSÃO ENTRE OS RENDIMENTOS ISENTOS - INC. XIV DA LEI 7.713 DE 22-12-1998
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera o inciso XIV do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ............................................................................ ........................................................................................ XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ......................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Humberto Sérgio Costa Lima Amir Lando
